- 1 -A comunicação social deve registar-se junto dos promotores dos espetáculos desportivos, cabendo aos responsáveis do grupo ou gestor de segurança a autorização da sua entrada.
- 2 -A comunicação social não pode aceder aos espaços considerados estritos ou de acesso condicionado, salvo expressa autorização do responsável do grupo ou gestor de segurança.
- 3 -Nos casos aplicáveis, e salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, pode ser livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social no exercício da sua atividade profissional.
- 4 -Os profissionais dos órgãos da comunicação social, para o exercício da sua atividade nas instalações desportivas, devem estar devidamente acreditados e identificados.
Artigo 47.º — Meios de comunicação social
Vigente desde: 03/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2026