- 1 -O promotor do espetáculo desportivo pode promover diferentes circuitos atendendo à especificidade de cada evento, cabendo ao mesmo, garantir a sua aceitação por parte das entidades de segurança.
- 2 -Sempre que possível, e que as instalações desportivas permitam, as entradas e saídas de agentes desportivos deverão ser diferenciadas em relação aos demais espetadores.
Artigo 48.º — Determinação de circuitos
Vigente desde: 03/06/2026
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