- 1 -O Diretor Técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direção e a responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração.
- 2 -Cada instalação desportiva municipal deve dispor de pelo menos um DT que assuma a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação.
- 3 -É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da função de DT em território nacional, sendo que, em cada instalação desportiva deve ser afixado, em local bem visível para os utentes, a identificação do DT e o horário de permanência daquele na mesma.
- 4 -A designação do diretor técnico é realizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com o pelouro do desporto, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços.
Artigo 5.º — Diretor técnico
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026