As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura. (ver nota 4)
Artigo 13.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004