Os cemitérios da freguesia de Alburitel destinam-se à inumação (ver nota 1) dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros ao serviço da Junta de Freguesia, ou de quem as suas vezes fizer.
Realização de obras:
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, registos de inumações, exumações, trasladações e ficheiros por ordem alfabética dos boletins de óbito, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado, sempre que considerado necessário, um produto biológico acelerador da decomposição.
Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
Os documentos referentes às inumações serão registados em suporte informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1 m a 1,15 m.
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura. (ver nota 4)
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos. (ver nota 5)
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, e salvo (ver nota 8) em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo actuar-se com autorização desta.
Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Nos registos informáticos do cemitério far-se-ão os averbamentos, correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do boletim de óbito as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 1,80 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m;
Largura - 0,45 m;
Altura - 0,35 m.
Os jazigos de capela, subterrâneos ou mistos, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2 m de fundo.
Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia e nos termos do Regulamento, dispensa-se a apresentação de projecto.
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local. Não são permitidos ajardinamentos nem bordaduras.
A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
Quando o responsável não tiver condições para remoção dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas. A guarda dos objectos é temporária e sujeita a penalidades quando o prazo de guarda ultrapassar ao 10 dias úteis. Os materiais retirados das exumações não podem ser removidos para o exterior do cemitério.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro, ou de quem as suas vezes fizer.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.
As infracções indicadas na alínea f) do artigo 41.º serão punidas com a coima de 125 euros e o infractor fica obrigado à reparação e reposição dos danos causados.
As transmissões por morte, das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Regulamento de Utilização da Casa Mortuária
(nota 1) Enterramento.
(nota 2) Caso existam coveiros do quadro de pessoal da freguesia.
(nota 3) Quando existirem lugares específicos. Por enquanto seguem as regras da alínea anterior.
(nota 4) Fica salvaguardada a disposição.
(nota 5) Idem.
(nota 6) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os sete anos.
(nota 7) Concessões em vida.
(nota 8) Segue o mesmo procedimento do artigo 15.º
(nota 9) Idem.
(nota 10) A construir.
23 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Manuel Xavier Teixeira Guerra. - O Presidente da Assembleia, António Vieira Santos.