Os jazigos de capela, subterrâneos ou mistos, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 34.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004
Os jazigos de capela, subterrâneos ou mistos, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2 m de fundo.
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