Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro, ou de quem as suas vezes fizer.
Artigo 42.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004