Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Regulamento de Utilização da Casa Mortuária
- 1 -As casas mortuárias (ver nota 10) da autarquia irão fazer parte integrante do equipamento colectivo da freguesia, pelo que a sua utilização será facultada a toda a população residente na área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia.
- a)A utilização da casa mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta irá suportar com a limpeza e conservação.
- b)A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da freguesia.
- c)A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a casa mortuária na secretaria da Junta.
- d)Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo coveiro, ou quem as vezes dele fizer.
- e)O pagamento da taxa será sempre efectuado na secretaria.
- f)Quando o serviço for assegurado pelo coveiro, ou por quem as vezes dele fizer, o pagamento da taxa será também efectuado na secretaria, no 1.º dia útil imediato ao funeral.
- 2 -Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da casa mortuária.
- 3 -Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da casa mortuária, reservando-se a Junta ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
- 4 -A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida das 6 horas às 24 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
- 5 -O presente Regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Junta de Freguesia.
(nota 1) Enterramento.
(nota 2) Caso existam coveiros do quadro de pessoal da freguesia.
(nota 3) Quando existirem lugares específicos. Por enquanto seguem as regras da alínea anterior.
(nota 4) Fica salvaguardada a disposição.
(nota 5) Idem.
(nota 6) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os sete anos.
(nota 7) Concessões em vida.
(nota 8) Segue o mesmo procedimento do artigo 15.º
(nota 9) Idem.
(nota 10) A construir.
23 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Manuel Xavier Teixeira Guerra. - O Presidente da Assembleia, António Vieira Santos.