- 1 -O presente regulamento visa estabelecer as regras de utilização de uma imagem unificada para todos os solicitadores bem como da utilização do selo de autenticação dos actos praticados pelos solicitadores e solicitadores de execução.
- 2 -Está prevista a utilização da imagem nos seguintes suportes:
- a)Papel timbrado e envelopes;
- b)Cartões de visita;
- c)Capas e ou dossiers de processos;
- d)Documentos de citação, notificação e actos do solicitador de execução;
- e)Selo branco;
- f)Página da Internet;
- g)Correio electrónico;
- h)Folhas rostos de comunicações por fax;
- i)Placas de identificação.
- 3 -É interdita a utilização de qualquer outro tipo de imagem profissional que não a constante no presente regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004