- 1 -A utilização da imagem:
- a)É recomendada;
- b)É obrigatória para os solicitadores de execução;
- c)Tem que cumprir os limites e condições técnicas previstas no projecto de imagem profissional;
- d)Não pode ser alterada salvo no que respeita à adaptação da colocação dos nomes, moradas e contactos, quando, excepcionalmente, se mostre esteticamente desaconselhável a sua colocação dentro dos limites previstos no projecto de imagem profissional.
Artigo 2.º — Utilização da imagem
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004