- 1 -O solicitador que pretenda utilizar selo branco com a imagem profissional, terá que requerer a sua emissão ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, com declaração de aceitação das condições de utilização do mesmo.
- 2 -O selo branco será emitido pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, que o entregará ao solicitador.
- 3 -O solicitador que requeira a utilização de selo branco passará a utilizá-lo obrigatoriamente na emissão de fotocópias certificadas, certificados de tradução e reconhecimentos de assinaturas.
- 4 -Com a emissão de um selo branco, será arquivado no dossier individual do solicitador um exemplar em folha branca com o registo do selo branco.
- 5 -O solicitador de execução tem de usar obrigatoriamente o selo branco, acrescentando-se a designação da especialidade.
- 6 -O solicitador que tenha mais de um escritório registado na Câmara dos Solicitadores e pretenda ter um cunho suplementar para cada um dos escritórios poderá solicitar à Câmara a emissão de novos cunhos, desde que nestes se acrescente a comarca correspondente ao escritório.
- 7 -Os cunhos são propriedade da Câmara dos Solicitadores, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de emissão a ser fixada pelo conselho geral e devendo ser devolvidos nos mesmos termos do cartão profissional.
Artigo 4.º — Selo branco
Vigente desde: 06/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004