- 1 -A imagem poderá ser utilizada nos suportes previstos nas alíneas f) a i) do artigo 1.º, desde que seja mantido o princípio estético definido no projecto de imagem profissional.
- 2 -A utilização da imagem noutros suportes depende da autorização prévia do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 5.º — Outros suportes
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004