- 1 -O não cumprimento grave e reiterado por parte da empresa das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere à Câmara Municipal o direito de resolver o contrato, para todos os efeitos legais, se assim o entender com efeitos a nível de reversão das instalações para a posse do Município.
- 2 -O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos no artigo 21.º do presente Regulamento implica a reversão dos lotes e de todas as benfeitorias neles introduzidas a favor do Município sem que a empresa tenha direito a qualquer indemnização.
- 3 -Igual sanção se aplica quando, no prazo correspondente ao processo de instalação (3 anos) e depois de iniciada a laboração, independentemente dos proprietários, se verifique a não laboração por período igual ou superior a 12 meses, sem que seja apresentado plano de recomeço de laboração à Câmara Municipal, ou se apresentado, não seja apresentada fundamentação que possibilite a aceitação pela Câmara Municipal.
- 4 -Considera-se não laboração, nomeadamente a não manutenção de postos de trabalho da produção, o encerramento de portas em horário de funcionamento, a abertura da empresa sem expedição de produção ou a não apresentação de contas reativas ao último ano de atividade.
- 5 -A resolução do contrato de compra e venda opera-se, pela comunicação por escrito, da Câmara Municipal ao empresário, devendo este no prazo de 10 dias a contar da notificação dirigir-se aos serviços competentes para instruir e acordar os prazos da respetiva escritura.
- 6 -A Câmara Municipal, em caso de não comparência para a outorga da escritura, procederá às diligências legais para reaver o lote.
- 7 -A resolução implica a reversão do lote de terreno à posse da Câmara Municipal, devendo esta devolver ao anterior proprietário, apenas o preço pago, sem quaisquer acréscimos a título de juros ou outros.
- 8 -No caso de existirem edificações, o valor será determinado por uma comissão constituída por três técnicos:
- a)Um técnico nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo empresário e o terceiro por comum acordo das partes;
- b)Na falta de acordo sobre o terceiro técnico, a nomeação será feita pelos técnicos designados.
- 9 -A Câmara Municipal, poderá desencadear as diligências de reversão mesmo em caso de insolvência da empresa, ou execução de garantia.
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, fica reconhecido ao Município de Proença-a-Nova, o privilégio à execução imediata.
Artigo 22.º — Reversão
Vigente desde: 07/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2020