As empresas sedeadas no parque empresarial têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum, segundo as condições estabelecidas e conformando-se com as limitações impostas, por razões de ordem funcional, estratégica ou de segurança, pelo Município ou pelas respetivas entidades fornecedoras.
Artigo 31.º — Disposições gerais
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020