- 1 -A circulação automóvel e o estacionamento, no interior do PEPA, para além do respeito pela sinalização existente, não poderá constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.
- 2 -O estacionamento no interior do PEPA, destina-se exclusivamente às viaturas dos trabalhadores das empresas, clientes ou visitantes.
- 3 -As áreas reservadas a estacionamento e paragem de viaturas ligeiras e pesadas encontram-se definidas junto de cada edifício do PEPA, não sendo permitido o aparcamento ou paragem de viaturas fora destas áreas.
- 4 -Não é permitido e estacionamento de veículos em áreas comuns por períodos superiores a 24 horas, nem a colocação de contentores por períodos superiores a 72 horas.
- 5 -As operações de carga e descarga deverão ser efetuadas em locais próprios, sinalizados para o efeito.
- 6 -Não é permitida a utilização ou ocupação, mesmo provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para aparcamento ou paragem de viaturas sem autorização prévia e definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas, de forma a prevenir situações que ponham em causa a segurança.
Artigo 38.º — Circulação interna e estacionamento
Vigente desde: 07/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2020