- 1 -As ligações das infraestruturas de abastecimento de águas às parcelas, a estabelecer sob responsabilidade das empresas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pelo Município.
- 2 -As empresas devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de água, bem como toda regulamentação aplicável.
- 3 -As empresas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de água às parcelas
Artigo 47.º — Infraestruturas de água para consumo humano e para rega e/ou lavagens
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020