- 1 -Serão aceites, em função da disponibilidade dos lotes ou parcelas e das suas características específicas, empresas dos seguintes setores de atividade:
- a)Indústria;
- b)Armazenagem;
- c)Comercio;
- d)Restauração e Bebidas;
- e)Equipamentos;
- f)Serviços;
- g)Posto de abastecimento de combustíveis;
- h)Culturas hidropónicas, estufas e similares;
- i)Infraestruturas;
- j)Laboratórios fabris (no conceito LAB+FAB);
- k)Quaisquer outros considerados de interesse para o Município.
- 2 -A admissão de qualquer atividade económica carece, no entanto, de aprovação prévia por parte da Câmara Municipal, podendo ser fundamentadamente rejeitada, designadamente em virtude de:
- a)A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento do PEPA;
- b)A atividade industrial a desenvolver ser suscetível de gerar danos ambientais significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas do parque empresarial.
Artigo 6.º — Sectores de atividade
Vigente desde: 07/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2020