- 1 -Constituem contraordenações, puníveis de acordo com o DL n.º 433/82, de 27 de outubro e sucessivas alterações, a violação das seguintes normas do presente regulamento:
- a)A violação do disposto nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto no artigo 8.º;
- c)A violação do disposto n.º 3 do artigo 12.º;
- d)A violação do disposto n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/01/2021
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