- 1 -Por cada operação completa de pesagem da tara e da carga é devida a taxa de 2,9478 (euro).
- 2 -Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, em descarga ou carga diretas sem parqueamento ou armazenagem no porto, poderá, mediante pedido prévio apresentado nesse sentido, ser aplicada uma taxa de 0,8264 (euro) por cada fração indivisível de 10 toneladas de carga pesada, para um mínimo de pesagem de 100 toneladas.
Artigo 23.º — Básculas
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022