- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A informação relativa aos tipos de recolha promovidos pela Entidade Gestora e respetivas áreas abrangidas encontra-se disponibilizada e detalhada para divulgação nos locais de atendimento ao público e o sítio da internet da EG.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025