Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Castro Marim.
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, nos termos dos poderes conferidos pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugada com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos os diplomas na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, doravante SGRU, incluindo a gestão dos demais fluxos específicos sob a sua responsabilidade, bem como as atividades de higiene e limpeza pública na área do Município de Castro Marim, doravante Município.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial do Município e abrange a gestão dos sistemas indicados no artigo anterior.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição controlada acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
i) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
j) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
k) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), e outros, com vista a tratamento específico;
l) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
n) «Eliminação» - qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
o) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
u) “Grande Produtor” - Qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
v) «Limpeza de espaços públicos»: integra-se na componente técnica da «remoção» e compreende operações com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos das vias e espaços públicos incluindo varredura e limpeza de pavimentos, sargetas e sumidouros, o controlo de vegetação infestante e recolha de papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;
w) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
x) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
y) «PAYT» - acrónimo de «Pay-as-you-throw», como tradução literal de «pague em função do que rejeita»;
z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
bb) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
ee) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ff) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
gg) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
hh) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ii) «Resíduos de Construção e Demolição que contêm Amianto» (RCDA) - entendidos como os resíduos provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e da derrocada de edificações, que contêm amianto;
jj) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ll) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
mm) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
nn) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
oo) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Castro Marim;
pp) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
qq) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
rr) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
ss) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
tt) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designado na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
uu) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
vv) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ww) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial e de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza de espaços públicos obedece aos princípios gerais estabelecidos na lei, designadamente:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida na tabela de taxas e receitas municipais em vigor.
Deveres da entidade gestora
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de Gestão de Resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes e atividades complementares de gestão integradas no presente regulamento:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos) a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de deposição:
Responsabilidade de deposição
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos da responsabilidade da entidade gestora tem por destino as infraestruturas do Sistema Multimunicipal e centros de receção de operadores licenciados para fluxos específicos de outros resíduos.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
Recolha de resíduos de construção e demolição
Outros fluxos de resíduos
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Objeto e princípio da responsabilidade
Obrigações gerais de higiene e limpeza pública
Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade e da boa imagem pública, através da preservação do ambiente, da natureza, da salubridade e da limpeza pública, sendo proibido:
Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e recintos improvisados
Limpeza de terrenos e espaços privados
Limpeza de praias
Dejetos de animais
Desinfestações
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 55.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifário social
Acesso ao tarifário social
Início de vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Sanções acessórias
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos.
Reincidência
Em caso de reincidência, a moldura das coimas a aplicar poderá ser elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Direito a reclamar
Resolução alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Castro Marim, de 8 de novembro de 2000.
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