- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, por indexação ao consumo de água, sendo expressa em euros por m3 de água consumida;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As tarifas fixa e variável, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e da recolha seletiva de fluxos específicos na componente não assegurada pelas entidades dos sistemas integrados;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos recolhidos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando dentro dos limites sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora pode, ainda, faturar tarifas de serviços auxiliares para recolhas específicas de resíduos, e tarifas por outros serviços, tais como:
- a)Serviços gerais ou especiais de recolha e limpeza pública;
- b)Serviços de recolha de fluxos específicos, como RCD, volumosos e verdes (quando acima dos limites enquadráveis sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor);
- c)Serviços de gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 57.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025