- 1 -O tarifário social é atribuído aos utilizadores domésticos que integrem agregado familiar que se encontre em situação de carência económica, comprovada pelo sistema da segurança social, considerando-se, para o efeito, o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)1.º escalão do abono de família;
- e)Pensão social de invalidez.
- 2 -O tarifário social traduz-se na isenção da tarifa fixa, sendo a tarifa variável calculada em função de escalões de consumo, expressa em euros por m³ de água consumida:
- a)1.º escalão: até 15 m3;
- b)2.º escalão: superior a 15 m3.
- 3 -O benefício decorrente da aplicação do tarifário social relativo às tarifas de gestão de resíduos não é acumulável com outros benefícios concedidos no mesmo âmbito pelo Cartão Social Municipal previsto no Regulamento Municipal de Ação Social.
Artigo 60.º — Tarifário social
Vigente desde: 03/01/2025
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