As instalações existentes à data da entrada em vigor deste regulamento devem adaptar-se no prazo máximo de 12 meses para que seja possível a interrupção de fornecimento pelo ORD, de preferência remota, ao ponto de entrega interno.
A responsabilidade pela adaptação é do titular do ponto de entrega interno.
Caso a adaptação não ocorra no prazo indicado, a instalação deixa de ter condições para ter o ponto de entrega interno.
Durante o prazo de adaptação, não conseguindo o ORD proceder à interrupção do ponto de entrega interno motivado por facto imputável ao cliente, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, deve o ORD proceder à interrupção do ponto de entrega na fronteira com a RESP, precedido do pré-aviso regulamentarmente previsto.