- 1 -A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Artigo 105.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026