Aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica e revoga o Regulamento n.º 854/2019, 4 de novembro.
Objeto
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 31.º e do 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e estabelece as disposições aplicáveis ao exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica abrangidas pela regulação da ERSE.
Âmbito
O presente regulamento abrange as seguintes matérias, durante o período transitório previsto no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto:
O presente regulamento abrange ainda as seguintes matérias:
As seguintes entidades estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento:
Princípios gerais
O presente regulamento fundamenta-se no respeito pelos seguintes princípios:
As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de mobilidade elétrica aos utilizadores dos veículos elétricos devem observar os princípios da transparência e da não discriminação, nos termos previstos para os operadores de pontos de carregamento pelo Regulamento (UE) 2023/1804, de 13 de setembro, relativo à implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos (AFIR), e pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Siglas e definições
No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Objeto
As regras do presente Título aplicam-se aos pontos de carregamento em que o OPC opte pelo regime transitório previsto no n.º 7 do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
UVE
O UVE é um cliente da rede de mobilidade elétrica que utiliza os pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica para o carregamento das baterias de um veículo elétrico.
Para os efeitos previstos no número anterior, o UVE celebra contrato com um ou mais CEME.
Os UVE que sejam pessoas singulares têm o direito de consentir o acesso aos seus dados de consumo por entidades terceiras, se aplicável, devendo estas observar as regras de proteção de dados, nos termos do RGPD, e as boas práticas, no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e sistemas de informação.
Os UVE têm o direito de aceder e utilizar a informação disponível relativa ao carregamento do seu veículo.
CEME
O CEME é uma entidade titular de licença de operação de pontos de carregamento e de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, enquadrada no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto cuja atividade consiste na compra a grosso e venda a retalho de energia elétrica, para fornecimento aos UVE, com a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
O CEME está sujeito ao cumprimento das obrigações legais para o exercício da atividade.
O CEME está sujeito à celebração do respetivo contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica que celebrou nos termos da Secção III do presente capítulo.
A adesão do CEME à rede da mobilidade elétrica está sujeita à obrigação de aprovisionamento de energia elétrica e à prestação de garantias nos termos dos Artigo 26.º e Artigo 27.º, respetivamente.
Os CEME devem cumprir as obrigações legais, designadamente as previstas no RGPD, e as boas práticas, no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e sistemas de informação.
OPC
Para efeitos do presente título, o OPC é a entidade titular de licença, enquadrada no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto cuja atividade consiste na instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas de acesso público ou privativo, integradas na rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de baterias de veículos elétricos.
A adesão à rede de mobilidade elétrica pelo OPC está sujeita ao cumprimento das obrigações legais para o exercício da atividade e à prestação de garantias nos termos do Artigo 27.º
A adesão à rede de mobilidade elétrica pelo OPC está sujeita à celebração do respetivo contrato de adesão, nos termos da Secção III do presente capítulo.
A comunicação dos dados de carregamento dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica deve cumprir as obrigações legais, designadamente o RGPD, e as boas práticas, no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e sistemas de informação.
A comunicação dos dados de carregamento dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, para efeitos de faturação, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular.
DPC
O DPC é a pessoa, singular, coletiva ou equiparada, titular de um ponto de carregamento, situado em local de acesso privativo, integrado na rede de mobilidade elétrica por opção do titular.
A atividade de DPC não deve ter caráter comercial.
Sem prejuízo do licenciamento técnico do ponto de carregamento, a integração do DPC à rede de mobilidade elétrica está sujeita ao respetivo contrato de adesão, nos termos da Secção III do presente capítulo.
O DPC está ainda sujeito à prestação de garantias nos termos do Artigo 27.º
A comunicação dos dados de carregamento dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica deve cumprir as obrigações legais, designadamente o RGPD, e as boas práticas, no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e sistemas de informação.
A comunicação dos dados de carregamento dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, para efeitos de faturação, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular.
ORD
Os ORD desenvolvem as atividades previstas no RRC.
Os ORD faturam a tarifa de Acesso às Redes de Energia Elétrica da Mobilidade Elétrica, definida no Regulamento Tarifário do setor elétrico às seguintes entidades:
Os ORD devem informar a EGME sempre que tenham conhecimento da cessação de contrato entre um CSE e um CEME.
Para efeitos do número anterior, os CSE devem dar conhecimento aos ORD sempre que cessem contrato com um CEME.
EGME
A EGME é a entidade, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, constituída nos termos do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, cuja atividade consiste na gestão e monitorização da rede de mobilidade elétrica, nomeadamente em termos dos fluxos energéticos, de informação e financeiros, necessários ao seu funcionamento.
A EGME é responsável por desenvolver e disponibilizar sistemas de informação e de comunicação, bem como serviços adequados, que permitam a concretização das obrigações e direitos dos UVE, CEME, OPC e DPC.
Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras atividades, a EGME deve garantir:
Para efeitos do cumprimento da comunicação aos UVE cujo CEME cesse o contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, a qualquer título, definitiva ou temporariamente, a EGME pode utilizar o meio de contacto disponibilizado para o efeito, nos termos referidos no n.º 0 do Artigo 13.º
Princípios gerais
O UVE paga ao CEME a remuneração devida pelo serviço prestado pelo CEME ao UVE para carregamento da bateria de um veículo elétrico.
A remuneração referida no número anterior é livremente negociada entre as partes.
Na formulação e fixação dos preços dos serviços prestados, o CEME deve observar os princípios de igualdade de tratamento e transparência.
O CEME deve assegurar que o UVE tem possibilidade de utilizar qualquer ponto de carregamento, independentemente deste se localizar em território continental, na RAA ou na RAM.
Contrato entre CEME e UVE
Para efeitos de carregamento do veículo na rede de mobilidade elétrica, o UVE deve estabelecer um contrato com pelo menos um CEME.
O contrato referido no número anterior deve ser titulado por documento escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado mediante forma não escrita, nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
Os CEME devem enviar à ERSE as condições gerais que integram os contratos celebrados com os UVE, bem como as suas alterações, para registo prévio.
O contrato entre o CEME e o UVE deve prever a possibilidade de o UVE, mediante consentimento, disponibilizar um contacto direto à EGME para efeitos do previsto no Artigo 34.º
Para efeitos do disposto no número anterior, o CEME deve informar o UVE dos termos e dos fundamentos para a solicitação do consentimento de pessoa singular, nos termos do RGPD.
Faturação entre CEME e UVE
A fatura a apresentar pelo CEME ao UVE deve permitir uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.
O CEME deve assegurar que a faturação ao UVE discrimina os montantes devidos por:
A informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser desagregada por transação.
Informação a prestar pelo CEME aos UVE
O CEME deve informar os UVE de forma clara, completa e adequada sobre as condições em que o serviço é prestado, designadamente, sobre a identidade do CEME nos termos da lei, preços e demais condições comerciais, duração do contrato, meios de atendimento, receção de reclamações e pedidos de informação, faturação e rotulagem de energia elétrica para carregamento de veículos elétricos.
O CEME deve publicitar os preços que pratica utilizando para o efeito a sua página na internet ou outros meios de comunicação alternativos que garantam o acesso à informação em condições de acessibilidade equivalentes.
A disponibilização pelo CEME aos UVE da informação sobre rotulagem de energia elétrica para carregamento de veículos elétricos, nos termos do n.º 0, obedece ao disposto no Artigo 16.º
Cada OPC deve disponibilizar à EGME informação sobre os seus meios disponíveis para a comunicação de avarias por parte dos UVE, sobre segurança e sobre a utilização dos seus pontos de carregamento.
A EGME deve manter acessível aos CEME a informação referida no número anterior.
Os CEME devem informar os UVE seus clientes sobre:
Sem prejuízo da utilização de diferentes meios adequados ao público-alvo, as informações referidas nos números anteriores devem ser prestadas por escrito pelos CEME aos UVE sempre que tal seja solicitado por estes últimos.
Informação a fornecer pelo CEME aos UVE sobre rotulagem de energia elétrica utilizada para carregamento de veículos elétricos
Os CEME devem disponibilizar aos UVE seus clientes a informação atualizada sobre rotulagem de energia elétrica utilizada para carregamento de veículos, designadamente através de internet ou outros meios de comunicação.
Para efeitos do número anterior, a informação a disponibilizar deve ser, no mínimo, a seguinte, de acordo com as definições dadas pela Diretiva ERSE n.º 16/2018, de 13 de dezembro, ou outra regulamentação que a substitua, sobre rotulagem de energia elétrica:
Nos casos em que o CEME opte por realizar o aprovisionamento de energia elétrica através da modalidade de contratação com CSE, de acordo com o disposto na alínea a), b) e c) do n.º 0 do Artigo 26.º, aplicam-se os seguintes princípios:
Nas situações não previstas no número anterior, é aplicável a Diretiva ERSE n.º 16/2018, de 13 de dezembro, ou outra regulamentação que a substitua, sobre rotulagem de energia elétrica, em condições semelhantes às aplicáveis aos CSE.
Adesão à rede de mobilidade elétrica
A adesão à rede de mobilidade elétrica de um CEME, OPC ou DPC rege-se pelo contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica celebrado com a EGME.
Condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica
Após promover a realização de consulta pública, a ERSE aprova as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, que divulga na sua página da internet.
Para os efeitos previstos no número anterior, a EGME deve submeter à ERSE proposta sempre que se justifique.
Os contratos existentes à data de entrada em vigor produzem efeitos, mas devem ser adaptados às condições gerais que sejam aprovadas, no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua divulgação.
Após o período referido no número anterior, cessam os contratos existentes à data que não sejam adaptados às condições gerais, entretanto aprovadas.
Informação e procedimentos necessários para adesão à rede de mobilidade elétrica
A informação e os procedimentos necessários para adesão à rede de mobilidade elétrica, são estabelecidos pela EGME, devendo estar acessíveis a todo o tempo, em linguagem clara e em formato desburocratizado.
Princípios gerais
O CEME está obrigado ao dever de informação e cooperação com a EGME visando o cumprimento das obrigações relativas à gestão e monitorização dos fluxos energéticos e financeiros.
Para efeitos do número anterior, o CEME deve:
Pelos serviços regulados prestados pela EGME ao CEME é devido pelo CEME o pagamento da tarifa definida na alínea a) do n.º 0 do Artigo 40.º
O disposto no número anterior não obsta a que o relacionamento comercial entre o CEME e a EGME inclua outras prestações de serviço, cujas condições são acordadas entre as partes, desde que assegurada a separação contabilística e financeira entre estas prestações de serviço e as atividades reguladas desenvolvidas pela EGME.
Faturação entre CEME e EGME
A faturação entre CEME e EGME é feita tendo por base os dados disponibilizados pela EGME e as condições estabelecidas no contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica.
Princípios gerais
O OPC e o DPC estão obrigados ao dever de informação e cooperação com a EGME.
Pelos serviços regulados prestados pela EGME ao OPC ou ao DPC é devido o pagamento das tarifas da EGME definidas na alínea b) e na alínea c) do n.º 0 do Artigo 40.º, respetivamente.
O disposto no número anterior não obsta a que o relacionamento comercial entre o OPC ou o DPC e a EGME inclua outras prestações de serviço, cujas condições são acordadas entre as partes, desde que assegurada a separação contabilística e financeira entre estas prestações de serviço e as atividades reguladas desenvolvidas pela EGME.
Faturação entre OPC ou DPC e EGME
A faturação entre OPC ou DPC e EGME é feita tendo por base os dados disponibilizados pela EGME e as condições estabelecidas no contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica.
Princípios gerais
O relacionamento comercial entre CEME e OPC tem por base os contratos de adesão à rede de mobilidade elétrica celebrados entre cada uma das partes e a EGME.
O CEME paga aos OPC a remuneração devida pela utilização dos pontos de carregamento pelos UVE seus clientes.
Os OPC devem observar os princípios da transparência e igualdade de tratamento na formulação e fixação dos preços dos serviços prestados.
Faturação entre CEME e OPC
A faturação entre CEME e OPC é feita tendo por base os dados disponibilizados pela EGME e as condições estabelecidas no contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica. Aprovisionamento de energia elétrica pelo CEME
Aprovisionamento de energia elétrica pelo CEME
O CEME deve estabelecer contratos de aprovisionamento de energia elétrica em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, considerando as modalidades de aprovisionamento aplicáveis no caso concreto.
Para os efeitos previstos no número anterior, o aprovisionamento de energia elétrica pelo CEME pode realizar-se através das seguintes modalidades, sempre que aplicáveis, nos termos do RRC:
Nas situações de aquisição de energia elétrica pelo CEME através de CSE, deve ser garantida pela EGME, a todo o tempo, a imputação da energia de cada carregamento de veículo elétrico, de forma inequívoca, ao respetivo CSE.
No caso do CEME optar por efetuar o seu aprovisionamento de energia elétrica através de mecanismos de mercado, é obrigatória a sua constituição como agente de mercado, nos termos e para os efeitos previstos no RRC e demais legislação relacionada.
Prestação de garantia
A celebração do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica obriga à prestação de garantia junto da EGME por parte dos CEME, dos OPC e dos DPC.
A garantia referida no número anterior deve ser suficiente para cumprir as seguintes obrigações, consoante o agente:
Metodologia de cálculo e valores mínimos das garantias
A metodologia de cálculo das garantias a adotar pela EGME deve respeitar os seguintes princípios:
Os valores mínimos das garantias a aplicar nas condições referidas no número anterior são:
Para efeitos do disposto no número anterior devem somente ser considerados os pontos de carregamento que possam ser utilizados em simultâneo.
A ERSE aprova a metodologia de cálculo das garantias prevista no n.º 1.
Para os efeitos previstos no número anterior, sempre que se justifique, a EGME deve apresentar proposta fundamentada.
Tipo de garantia
São admissíveis como meios de prestação da garantia prevista no Artigo 27.º os seguintes:
A garantia referida no Artigo 27.º é de pagamento à primeira solicitação.
Revisão de garantia
A EGME é responsável pela verificação da suficiência da garantia prestada por CEME, OPC e DPC.
A verificação referida no número anterior é diária.
O reforço da garantia deve ser exigido desde que cumprida qualquer uma das seguintes condições:
A necessidade de reforço da garantia é comunicada pela EGME aos CEME, aos OPC ou aos DPC, devendo a garantia ser reposta, nos montantes exigidos, no prazo máximo de 15 dias úteis.
Sempre que acionada a garantia, a EGME notifica o CEME, o OPC ou o DPC em causa da obrigação de, no prazo máximo de 10 dias úteis, repor a garantia de acordo com as condições e os montantes exigidos.
Em caso de incumprimento do reforço da garantia a que se referem os números 3 a 5, aplicam-se, com as necessárias adaptações e consoante os casos, o Artigo 31.º, o Artigo 32.º e o Artigo 33.º
Incumprimentos do CEME perante a EGME
A falta de pagamento atempado da tarifa prevista na alínea a) do n.º 0 do Artigo 40.º por parte do CEME obriga a EGME aos seguintes procedimentos, dando deles conhecimento imediato à ERSE:
Incumprimentos do CEME perante o OPC
Na falta de pagamento atempado do CEME ao OPC, referente à utilização de pontos de carregamento por UVE clientes do referido CEME, o OPC deve notificar a EGME.
Após a notificação referida no número anterior, a EGME deve, no prazo máximo de 3 dias úteis, informar a ERSE e notificar o CEME em causa para que este, no prazo máximo de 10 dias úteis, regularize o valor em dívida ao OPC, efetuando o pagamento em causa e apresentando o respetivo comprovativo de pagamento ao OPC em causa e à EGME.
Terminado o prazo para a regularização do valor em dívida e envio dos respetivos comprovativos referidos no número anterior, sem que estes tenham ocorrido, a EGME não pode ativar qualquer novo meio de autenticação de um UVE clientes do referido CEME e deve dar conhecimento imediato do facto à ERSE.
Passados quatro meses a contar da notificação referida no n.º 1, e sem que tenha sido regularizada a dívida e o envio dos respetivos comprovativos referidos no n.º 2, cessa o contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica do respetivo CEME, sendo que os meios de autenticação dos UVE clientes desse CEME deixam de permitir o acesso à rede de mobilidade elétrica.
A EGME deve dar conhecimento imediato à ERSE da situação referida no número anterior.
A garantia prestada pelo CEME em causa é executada pela EGME para saldar as dívidas do referido CEME para com o OPC.
Incumprimentos do OPC ou DPC perante a EGME
A falta de pagamento atempado das tarifas previstas na alínea b) e na alínea c) do n.º 0 do Artigo 40.º por parte de um OPC ou de um DPC, respetivamente, obriga a EGME aos seguintes procedimentos, dando deles conhecimento imediato à ERSE:
Comunicações da EGME no âmbito da cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica
Nas situações de previsível cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, nos termos da alínea d) do Artigo 31.º, do n.º 0 do Artigo 32.º ou da alínea d) do Artigo 33.º a EGME deve, com antecedência mínima de 10 dias úteis face à data de cessação do contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica:
Após o prazo referido no número anterior, a EGME deve voltar a contactar os UVE diretamente afetados e a ERSE, bem como publicar na sua página na internet comunicação acerca da cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica ou da resolução do incumprimento, conforme o caso.
Proveitos, tarifas reguladas e preços
Período de regulação
O período de regulação tem a duração de quatro anos e coincide com o período de regulação do setor elétrico.
Para cada período de regulação são fixados os valores dos parâmetros incluídos nas expressões constantes do Artigo 39.º, que estabelecem os montantes de proveitos permitidos da atividade da EGME.
A título excecional, por decisão fundamentada da ERSE, podem ser revistos os parâmetros referidos no número anterior no decorrer de um período de regulação.
A ERSE, tendo em atenção o parecer do Conselho Tarifário do setor elétrico e eventuais comentários e sugestões da EGME, recebidos até 30 de novembro, procede à aprovação das tarifas da EGME para o ano seguinte enviando para publicação até 15 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série.
A título excecional, por decisão fundamentada da ERSE, o prazo referido no n.º 1 pode ser alterado.
Atividade regulada
O presente regulamento abrange a atividade regulada da EGME, designada por atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica.
O conjunto de obrigações previstas no presente regulamento relativas ao acesso e gestão da rede da mobilidade elétrica é considerado atividade regulada pela ERSE.
A prestação de outros serviços pela EGME, distintos dos previstos no presente regulamento, exige a separação contabilística e financeira das atividades desenvolvidas pela EGME.
Contas reguladas
A EGME deve possuir e manter atualizada a contabilidade para efeitos de regulação.
As contas reguladas devem obedecer às regras estabelecidas pelas normas complementares e metodologias a estabelecer pela ERSE.
As contas reguladas são enviadas pela EGME à ERSE anualmente de acordo com o estabelecido no 0 do presente regulamento.
Informação auditada a utilizar pela ERSE
Toda a informação real necessária ao cálculo dos ajustamentos dos proveitos permitidos deve ser auditada e certificada por uma empresa de auditoria independente.
A informação deve ser auditada conforme as normas complementares aprovadas pela ERSE.
A ERSE utiliza as informações reais e auditadas enviadas pela EGME seguindo as metodologias regulatórias aplicadas à atividade regulada, sem prejuízo da sua consideração no processo tarifário estar sujeita à prévia avaliação por parte da ERSE.
Proveitos da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica
Os proveitos permitidos da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, a recuperar por aplicação das tarifas da EGME no ano t, são dados pelas seguintes expressões:
Os ativos fixos tangíveis, goodwill e ativos intangíveis, líquidos de amortizações e comparticipações (~Actt), referidos no n.º 0, correspondem aos valores aceites para efeitos de regulação.
Os custos de exploração referidos no n.º 0 são determinados e aceites numa base anual e incluem nomeadamente as matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos, gastos com o pessoal, provisões, imparidades, aumentos ou deduções de justo valor e outros gastos e ganhos.
Os ajustamentos devem ser calculados de acordo com o disposto no Regulamento da Mobilidade Elétrica vigente à data a que reportam os proveitos a ser ajustados.
A atualização financeira é calculada ao abrigo do presente regulamento.
Tarifas aplicáveis à mobilidade elétrica
O presente regulamento define as seguintes tarifas aplicáveis à mobilidade elétrica, aprovadas pela ERSE:
As tarifas da EGME aplicáveis aos CEME, aos OPC e aos DPC e as Tarifas de Acesso às Redes de Energia Elétrica para a Mobilidade Elétrica, previstas no número anterior, aplicam-se em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Fixação das tarifas
As tarifas estabelecidas nos termos do presente regulamento são fixadas uma vez por ano para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
A ERSE elabora proposta das tarifas da EGME para o ano seguinte, até 15 de outubro de cada ano, e envia-a ao Conselho Tarifário do setor elétrico, para efeitos de emissão de parecer, e à EGME, para recolha de comentários e sugestões.
Estrutura geral da tarifa da EGME aplicável aos CEME
A tarifa da EGME aplicável aos CEME é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento.
Estrutura geral da tarifa da EGME aplicável aos OPC
A tarifa da EGME aplicável aos OPC é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento.
Estrutura geral da tarifa da EGME aplicável aos DPC
A tarifa da EGME aplicável aos DPC é composta por um termo tarifário fixo, cujo preço é definido em euros por dia.
Metodologia de cálculo das tarifas da EGME
Os preços das tarifas da EGME, aplicáveis aos CEME, aos OPC e aos DPC, são calculados por forma a que o seu produto pelas respetivas quantidades de faturação proporcione o montante de proveitos a recuperar da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica definidos no Artigo 39.º, de acordo com a seguinte expressão:
A estrutura dos preços definidos no número anterior deve ser orientada pela estrutura dos custos incrementais por número de carregamentos
Pontos de medição
Para efeitos do presente regulamento, constituem-se como pontos de medição obrigatória de energia elétrica:
Fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medição
A responsabilidade pelo fornecimento, instalação e manutenção do equipamento de medição no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica é do ORD respetivo.
A responsabilidade pelo fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de medição nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica é do OPC ou do DPC respetivo.
Características mínimas dos equipamentos de medição
As características mínimas do equipamento de medição do ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica encontram-se estabelecidas no GMLDD.
Independentemente de o fornecimento aos veículos elétricos ser em corrente alternada ou em corrente contínua, as características mínimas dos equipamentos de medição dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica devem assegurar o cumprimento do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, em particular, no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril e na Portaria n.º 97/2025/1, de 12 de março.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os carregadores dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica devem cumprir os seguintes requisitos:
O protocolo referido na alínea a) do n.º 0 deve ser publicado pela EGME na sua página na internet.
Sem prejuízo do disposto no n.º 0 e no número seguinte, nos casos em que o fornecimento aos veículos elétricos seja em corrente contínua, a medição nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica deve, preferencialmente, ser feita com recurso a equipamentos de medição em corrente contínua.
No caso de pontos de carregamento em corrente contínua com equipamentos de medição em corrente alternada, os OPC devem facultar aos UVE informação relativa às perdas de conversão desses pontos.
Procedimentos de ensaio e verificação dos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica
Aos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de ensaio e verificação de equipamentos de medição previstos no GMLDD.
A verificação obrigatória dos equipamentos de medição referidos no número anterior deve ser realizada pelos respetivos titulares dos pontos de carregamento nos termos e prazos previstos no GMLDD para equipamentos de medição em baixa tensão.
O desvio horário do relógio dos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica deve ser verificado diariamente pela EGME, sendo obrigatório proceder ao respetivo acerto, pelo menos, quando o desvio, face à Hora Legal mantida pelo Observatório Astronómico de Lisboa, seja igual ou superior a 1 minuto.
Leitura dos equipamentos de medição
A responsabilidade pela leitura do equipamento de medição no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica é do ORD respetivo, nos termos estabelecidos no GMLDD.
A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica é da EGME.
A leitura dos equipamentos de medição referidos nos n.os 0 e 0 deve, sempre que possível, ser feita de forma remota.
A periodicidade de leitura dos equipamentos de medição referidos no n.º 0 é a estabelecida no GMLDD.
A periodicidade de leitura dos equipamentos de medição referidos no n.º 0 deve ser, no mínimo, diária.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o computador dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica comunica automaticamente com o Sistema de Gestão da EGME, a cada intervalo de tempo máximo de 15 minutos.
Se o OPC ou o DPC interromperem, por sua iniciativa, sem aviso prévio à EGME ou sem que tenha sido comunicada uma avaria, a comunicação entre o ponto de carregamento e o Sistema de Gestão da EGME, deve a EGME informar o OPC ou o DPC, consoante o caso, para que, no prazo máximo de 24 horas, tome as medidas adequadas no sentido de restabelecer a comunicação, sob pena de, ultrapassado esse prazo, o ponto de carregamento ser desativado da rede de mobilidade elétrica.
Acesso aos equipamentos de medição dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica
A EGME tem direito de acesso local e remoto aos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, designadamente para efeitos de leitura.
Princípios gerais
Para efeitos do cumprimento das suas obrigações de leitura e faturação, a EGME tem o direito de acesso aos dados de consumo dos pontos de carregamento integrados na rede da mobilidade elétrica.
O procedimento de acesso aos dados de carregamento deve observar os seguintes princípios:
Os dados de consumo da rede de mobilidade elétrica, para efeitos de apuramento das carteiras de comercialização dos CEME, são considerados provisórios até ao final do trigésimo dia seguinte ao do carregamento dos veículos elétricos.
As correções posteriores ao final do trigésimo dia seguinte ao do carregamento dos veículos elétricos não são consideradas para efeitos da rede da mobilidade elétrica, sendo repercutidas integralmente na instalação de consumo não afeta à rede de mobilidade elétrica.
O consumo de energia elétrica ativa da instalação de consumo não afeta à rede da mobilidade elétrica é obtido por diferença entre a medição no ponto de entrega da RESP à rede da mobilidade elétrica e o somatório das medições nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
A energia elétrica reativa da instalação de consumo não afeta à rede de mobilidade elétrica corresponde à medida no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica.
Para efeitos de faturação da energia elétrica reativa, nos termos do número anterior, deve ser considerada a energia elétrica ativa total medida no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica.
Codificação dos pontos de consumo da rede de mobilidade elétrica
A codificação dos pontos de consumo da rede de mobilidade elétrica corresponde à atribuição pelos ORD de um CPE virtual, como definido no Artigo 4.º
A metodologia de codificação dos pontos de consumo da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos ORD deve observar o disposto no RRC relativamente aos CPE.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CPE virtual deve permitir distinguir, designadamente:
Disponibilização de dados de consumo e carregamento entre a EGME, os ORD e os CSE
Sem prejuízo do disposto no Artigo 57.º e no Artigo 58.º, a disponibilização de dados de consumo que envolvam a EGME, os ORD e os CSE realiza-se nos termos estabelecidos no GMLDD.
Quando o ORD não disponibilize à EGME o consumo agregado da instalação, nos termos e prazos previstos no GMLDD, o consumo da rede de mobilidade elétrica a imputar aos CEME é apurado exclusivamente com base nas medições dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
Quando a EGME não disponibilize ao ORD o consumo discriminado da rede de mobilidade elétrica, nos termos e prazos previstos no GMLDD, aplica-se aos respetivos pontos de entrega da RESP o procedimento estabelecido no GMLDD.
Disponibilização de dados de carregamento entre a EGME e os CEME
Sem prejuízo do disposto no Artigo 57.º, a EGME disponibiliza aos CEME dados agregados por transação, referentes aos carregamentos realizados pelos UVE seus clientes, incluindo o consumo de energia elétrica ativa, os instantes de início e de fim de carregamento e o tarifário dos pontos de carregamento.
Os dados referidos no número anterior são disponibilizados imediatamente após o final de cada carregamento, podendo ser atualizados até ao final do trigésimo dia seguinte ao do carregamento.
Os dados disponibilizados pela EGME aos CEME imediatamente após o final de cada carregamento são por estes utilizados para efeitos de faturação aos UVE seus clientes.
A EGME disponibiliza aos CEME os dados necessários para uma total compreensão do valor faturado correspondente à tarifa da EGME aplicável aos CEME, nos termos da da Secção III do Capítulo II.
Disponibilização de dados de carregamento entre a EGME e os OPC ou DPC
Sem prejuízo do disposto no Artigo 57.º, a EGME disponibiliza aos OPC e aos DPC dados agregados por transação, referentes aos carregamentos realizados nos respetivos pontos de carregamento, incluindo o consumo de energia elétrica ativa, os instantes de início e de fim de carregamento, bem como o local de carregamento.
Os dados referidos no número anterior são disponibilizados no dia seguinte ao do carregamento dos veículos elétricos, podendo ser atualizados até ao final do 30.º dia seguinte ao do carregamento.
Os dados disponibilizados pela EGME aos OPC são por estes utilizados exclusivamente para efeitos de faturação aos CEME.
A EGME disponibiliza aos OPC e aos DPC os dados necessários para uma total compreensão do valor faturado correspondente às tarifas da EGME aplicáveis aos OPC e aos DPC, nos termos da Secção III do Capítulo II.
Modelo e formato dos dados disponibilizados pela EGME
A EGME aprova o modelo e formato dos dados por si disponibilizados aos CSE, CEME, OPC e DPC.
A aprovação referida no número anterior é precedida de consulta de interessados, promovida pela EGME, com prazo de pronúncia não inferior a 30 dias úteis.
A EGME deve publicar e manter atualizados, na sua página na internet, o modelo e o formato dos dados referidos no n.º 0.
Modelo e formato dos dados trocados entre ORD e EGME
O modelo e o formato dos dados trocados entre os ORD e a EGME é estabelecido por acordo entre as partes.
Os ORD e a EGME devem publicar e manter atualizados, nas suas páginas na internet, o modelo e o formato dos dados referidos no número anterior.
Acertos e correções de consumo da rede de mobilidade elétrica
Até ao trigésimo dia seguinte ao do carregamento dos veículos elétricos, a EGME pode efetuar acertos e correções de consumo da rede de mobilidade elétrica, designadamente com base nas medidas comunicadas pelos ORD relativas ao ponto de entrega à rede de mobilidade elétrica.
Os acertos e correções de consumo da rede de mobilidade elétrica referidos no número anterior não afetam a faturação aos UVE, devendo ser repercutidos nos CEME e CSE.
A metodologia utilizada para efeitos do disposto no n.º 0 é publicada pela EGME na sua página na internet, precedida de consulta de interessados, promovida conjuntamente pela EGME e pelos ORD, com prazo de pronúncia não inferior a 30 dias úteis.
Níveis de qualidade de serviço
Os UVE têm direito à qualidade de serviço nos termos da lei, do presente regulamento e do contratualmente estabelecido com os CEME.
Partilha de responsabilidades e direito de regresso
Os CEME respondem pelos diversos aspetos da qualidade de serviço junto dos UVE com quem celebrem um contrato, sem prejuízo da responsabilidade dos OPC no âmbito do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica e do direito de regresso dos CEME sobre estes.
Meios de atendimento obrigatórios
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os OPC e os CEME, dentro das respetivas competências, devem disponibilizar, no mínimo, um meio de atendimento telefónico e um meio de atendimento por escrito.
Os OPC, os CEME e a EGME devem disponibilizar um meio de contacto eletrónico para receção de pedidos de informação e reclamações.
Atendimento telefónico
O atendimento telefónico dos OPC deve permitir, pelo menos, a comunicação de avarias, estar permanentemente disponível e não ter custos para os utilizadores.
O atendimento telefónico dos CEME deve permitir, pelo menos, o atendimento comercial.
As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do utilizador com vista à celebração ou alteração de um contrato entre um UVE e um CEME, independentemente de quem inicia a chamada telefónica, devem ser integralmente gravadas pelo CEME e conservadas por este em suporte duradouro pelo período de 5 anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.
Desempenho no atendimento telefónico
Os OPC e os CEME devem avaliar os seus desempenhos no atendimento telefónico através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de chamadas atendidas com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos e o número total de chamadas.
O tempo de espera referido no número anterior corresponde à soma dos vários períodos durante a chamada em que o utilizador do serviço não está a ser atendido pessoalmente ou por um menu eletrónico.
A indicação de que a chamada se encontra em lista de espera não é considerada atendimento efetivo.
As chamadas não atendidas por desistência do utilizador do serviço, com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos, não são consideradas no número total de chamadas.
Nas situações em que se proceda ao barramento do acesso ao atendimento telefónico, todas as chamadas barradas durante esse período devem ser consideradas como tendo um tempo de espera superior a 60 segundos.
Manutenção programada do Sistema de Gestão da EGME
A EGME deve divulgar na sua página na internet e dar a conhecer a todos os CEME, OPC e DPC, com a antecedência mínima de 36 horas, a realização de ações de manutenção programada que envolvam sistemas ou equipamentos da rede de mobilidade elétrica da sua competência, a sua duração e possíveis consequências nos serviços prestados aos UVE.
Caso as ações de manutenção programada referidas no número anterior possam afetar os serviços prestados aos UVE, cada CEME deve informar os seus clientes, logo que possível, sobre a realização destas ações, a sua duração esperada e possíveis consequências nos serviços prestados.
Para efeitos do previsto no Artigo 69.º, as ações de manutenção programada que ultrapassem a duração prevista e anunciada pela EGME devem considerar-se como falhas não programadas.
Impossibilidade de desligação de cabo de carregamento
Numa situação em que ocorra a impossibilidade de desligar um cabo de carregamento, o respetivo OPC deve corrigir essa ocorrência no prazo máximo de 4 horas, a contar do momento em que toma conhecimento da mesma.
Avaria na comunicação de ponto de carregamento de OPC com o Sistema de Gestão da EGME
Numa situação em que ocorra uma avaria na comunicação do ponto de carregamento do OPC com o Sistema de Gestão da EGME, o OPC deve repor as condições normais de funcionamento no prazo máximo de 72 horas, a contar do momento em que toma conhecimento da ocorrência.
Os OPC devem reportar à EGME, no prazo máximo de 24 horas, as avarias referidas no número anterior que, fundamentada e previsivelmente, se prolonguem por mais de 72 horas.
Carregamento em situação de impossibilidade temporária de comunicação do ponto de carregamento com o Sistema de Gestão da EGME
Os pontos de carregamento de OPC devem permitir o carregamento em situações de impossibilidade temporária de comunicação com o Sistema de Gestão da EGME.
Os pontos de carregamento de OPC devem ter a capacidade de, nas situações referidas no número anterior, permitir o carregamento apenas aos UVE autorizados.
Os pontos de carregamento de OPC devem manter em memória os dados relativos às ações realizadas durante as situações referidas no n.º 0, e enviar esses dados logo que a comunicação com o Sistema de Gestão da EGME se restabeleça.
Os pontos de carregamento de OPC devem poder cumprir as obrigações previstas nos números anteriores pelo menos durante 48 horas.
Desempenho na resolução de falhas do Sistema de Gestão da EGME
Denominam-se “falhas do tipo 1” as falhas totais não programadas do Sistema de Gestão da EGME que inviabilizem o carregamento de veículos elétricos.
Denominam-se “falhas do tipo 2” as falhas totais não programadas que inviabilizem o acesso ao Sistema de Gestão da EGME.
A EGME deve avaliar o seu desempenho na resolução de falhas do tipo 1 através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de falhas do tipo 1 com tempo de resolução inferior ou igual a 3 horas e o número total de falhas do tipo 1.
A EGME deve avaliar o seu desempenho na resolução de falhas do tipo 2 através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de falhas do tipo 2 com tempo de resolução inferior ou igual a 24 horas e o número total de falhas do tipo 2.
Disposições gerais
Os OPC, os CEME e a EGME devem responder a todas as reclamações e pedidos de informação que lhes sejam dirigidos, independentemente da forma de apresentação.
Consideram-se reclamações as comunicações em que o reclamante considera não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas expectativas.
Consideram-se pedidos de informação as comunicações em que se solicitam esclarecimentos e que impõem a necessidade de resposta, excluindo as solicitações de serviços.
Com exceção da modalidade de atendimento telefónico dos OPC, a receção de pedidos de informação e de reclamações deve ser assegurada em todas as modalidades de atendimento previstas no presente regulamento.
Prazos de resposta a reclamações
Os OPC e a EGME devem responder às reclamações que lhes forem dirigidas no prazo máximo de 15 dias úteis.
Os CEME devem mencionar nos contratos celebrados com os UVE quais os prazos de resposta a reclamações com que se comprometem.
Os prazos de resposta referidos no número anterior não podem ser superiores a 15 dias úteis.
Na impossibilidade do cumprimento dos prazos de resposta a reclamações, os OPC, os CEME e a EGME devem enviar ao reclamante uma comunicação intercalar contendo as diligências efetuadas, os factos que impossibilitaram a resposta no prazo estabelecido, o prazo expectável de resposta e, sempre que possível, um contacto.
Desempenho na resposta a pedidos de informação
Os OPC e a EGME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a pedidos de informação através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de pedidos de informação com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de pedidos de informação recebidos.
Os CEME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a pedidos de informação através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de pedidos de informação com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de pedidos de informação recebidos.
Caso se verifique a impossibilidade de resposta, por se tratar de um pedido de informação anónimo ou para o qual não são conhecidos meios de contacto da entidade que o apresentou, deve considerar-se como respondido na data em que se identifique esta situação.
Desempenho na resposta a reclamações
Os OPC e a EGME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a reclamações através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de reclamações com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de reclamações recebidas.
Os CEME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a reclamações através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de reclamações com tempo de resposta inferior ou igual ao prazo definido contratualmente e o número total de reclamações recebidas.
Caso se verifique a impossibilidade de resposta, por se tratar de uma reclamação anónima ou para a qual não são conhecidos meios de contacto da entidade que a apresentou, deve considerar-se como respondida na data em que se identifique esta situação.
Desempenho da EGME na integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica
A EGME deve avaliar o seu desempenho na integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica, através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de ações deste tipo realizadas pela EGME num prazo inferior ou igual a cinco dias úteis e o número total de ações deste tipo solicitadas à EGME.
O prazo referido no número anterior inicia-se no momento em que a EGME é solicitada a realizar qualquer uma das ações referidas no número anterior.
Desempenho da EGME na ativação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de meios de autenticação de UVE
A EGME deve avaliar o seu desempenho na ativação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de meios de autenticação de UVE através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de ações deste tipo realizadas pela EGME num prazo inferior ou igual a 24 horas e o número total de ações deste tipo solicitadas à EGME.
Recolha e registo de informação
Os OPC, os CEME e a EGME devem instalar e manter operacionais e auditáveis os sistemas de registo necessários à verificação do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, nas matérias que lhes são aplicáveis.
As entidades referidas no número anterior devem recolher e registar, bem como manter acessível durante um período mínimo de cinco anos, a informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis.
Formato da informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no setor da mobilidade elétrica, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em folha de cálculo.
Informação para definição de tarifas reguladas
As contas reguladas da EGME devem ser elaboradas de acordo com as normas complementares emitidas pela ERSE, identificando de forma clara os gastos, rendimentos, ativos, passivos, comparticipações e capitais próprios associados à atividade da EGME, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.
A EGME deve enviar à ERSE, até 30 de abril de cada ano t-1, os seguintes elementos:
O relatório de auditoria referido no número anterior deve ser efetuado por uma entidade independente de reconhecida competência e incluir um anexo quantificando e justificando as diferenças entre as contas reguladas e as contas estatutárias, bem como a homologação do número de carregamentos efetuados pelos UVE na rede de mobilidade elétrica e das quantidades de energia ativa determinadas nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação:
A informação financeira solicitada nos números anteriores deve respeitar a discriminação estabelecida nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.
A informação mencionada nos números anteriores deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, independentemente dos mesmos estarem contabilizados nas contas estatutárias da EGME ou de outra qualquer entidade.
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, o número de carregamentos efetuados no ano anterior (t-2) e estimados para o ano em curso (t-1).
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação relativa ao ano anterior (t-2), estimativa para o ano em curso (t-1) e previsão para o ano seguinte (t):
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação relativa ao ano anterior (t-2):
Sempre que existam custos com contratos de prestação de serviços cujo valor exceda 20 % dos custos totais da atividade regulada da EGME, as peças contratuais que os compõem devem ser facultadas à ERSE.
No ano que antecede o início de um novo período regulatório, a informação previsional referida no n.º 0 deve contemplar todos os anos desse novo período regulatório.
Desagregação da informação contabilística da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica
A EGME, no âmbito da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, deve apresentar à ERSE, para cada ano civil entre (t-2) e (t), a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:
A informação referida no número anterior deve ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o sistema contabilístico vigente, adotado pela EGME.
A informação mencionada no n.º 0 nomeadamente nas alíneas d) a f) deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica.
Os critérios de alocação de custos mencionados na alínea k) do n.º 0, devem:
Princípios gerais
A EGME deve enviar semestralmente, até ao final do mês seguinte a que respeita, à ERSE o conjunto de indicadores de atividade estabelecidos no Artigo 81.º
Indicadores de atividade da EGME
Os indicadores de atividade que a EGME está obrigada a reportar à ERSE nos termos previstos no Artigo 80.º são os seguintes:
Dados sobre integração, remoção ou alteração de CEME, OPC ou DPC da rede de mobilidade elétrica
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior, desagregados por tipo de operação e por CEME, OPC e DPC:
Dados sobre autenticação de UVE
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior, desagregados por tipo de operação e por CEME:
Os meios de autenticação incluem os cartões ou outros meios, designadamente aplicações móveis.
Reporte de informação de qualidade de serviço à ERSE
Os OPC e os CEME devem enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior:
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de março de cada ano, os seguintes dados, relativos ao ano civil anterior:
Informação a fornecer pelo CEME à ERSE
O CEME deve enviar à ERSE, até ao final do mês de janeiro de cada ano, e sempre que ocorram alterações, informação discriminada sobre os preços de referência que se propõe praticar para carregamento e para outros serviços disponibilizados aos UVE seus clientes.
O CEME deve enviar à ERSE, informação sobre as quantidades e preços praticados em cada momento aos UVE seus clientes, discriminando os valores relativos a cada um dos serviços por si prestados, com a periodicidade trimestral.
O conteúdo, o prazo e a desagregação da informação a enviar pelo CEME à ERSE, nos termos dos números anteriores, são aprovados pela ERSE, na sequência de consulta aos CEME.
Informação a fornecer pela EGME à ERSE relativa aos preços do OPC
A EGME deve enviar à ERSE até 15 de março de cada ano, e sempre que haja alterações, os preços praticados por cada OPC.
O conteúdo, o prazo e a desagregação da informação a enviar pela EGME à ERSE, nos termos do número anterior, são aprovados pela ERSE, na sequência de consulta à EGME.
Informação a fornecer pela EGME à ERSE para supervisão de mercado
A EGME deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
Reclamações e resoluções de litígios
Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade prestadora do serviço do qual pretendem reclamar, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios e desde que no âmbito das competências da ERSE, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou não a considerem satisfatória.
A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos disponíveis, bem como descrição fundamentada dos factos em que há discordância.
Grupos de trabalho
Tendo por objetivo contribuir para o aprofundamento da regulação e acompanhamento das matérias de natureza técnica relativas à mobilidade elétrica, dada a sua natureza inovadora e dinamismo tecnológico, a ERSE pode constituir grupos de trabalho, definindo os seus objetivos e duração expectável.
Os referidos grupos de trabalho podem ser constituídos a pedido dos interessados ou por iniciativa da ERSE, podendo integrar representantes dos serviços da administração central, local e regionalmente competentes no âmbito dos setores regulados, dos operadores de redes e de outras infraestruturas, das associações de consumidores e especialistas nos domínios da mobilidade elétrica, bem como outras personalidades a convite da ERSE.
A participação nos grupos de trabalho é realizada a convite e a título gracioso, não gerando o direito ao recebimento de quaisquer valores, honorários ou ajudas de custo.
Objeto
As regras do presente Título regulamentam o regime da mobilidade elétrica que se aplica aos pontos de carregamento para os quais o OPC opte pela aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
As regras do presente Título regulamentam também o regime da mobilidade elétrica que se aplica aos pontos de carregamento para os quais o respetivo OPC opte pela sua desintegração da plataforma da EGME, não optando pela sua manutenção ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
OPC
Para efeitos do presente Título, entende-se como OPC a definição de operador de ponto de carregamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Transparência de preços
Os OPC e os PSME que não apliquem exclusivamente o preço por kWh nos serviços de carregamento prestados, devem disponibilizar, através de página de internet de acesso fácil e intuitivo, ou de aplicação móvel, informação que permita ao UVE o acompanhamento em tempo real do custo da sessão de carregamento.
Para efeitos do cumprimento do número anterior, admite-se a existência de um período de latência na atualização da informação relativa ao custo de carregamento disponibilizada ao UVE, o qual não deverá ultrapassar os três minutos.
A título transitório, admite-se um período de latência máximo de seis minutos em 2026 e de cinco minutos em 2027.
O disposto no n.º 0 deste artigo não se aplica às taxas de ocupação cobradas, em euros por minuto, aos UVE por parte de OPC ou PSME, em euros por minutos que ocupem o ponto de carregamento por um período superior ao necessário para o carregamento completo da bateria do veículo elétrico.
Informação para supervisão de mercado
Em complemento às obrigações de informação dos OPC a prestar à EADME, a ERSE pode aprovar obrigações de reporte de informação relativa à atividade de supervisão de mercado.
As obrigações de reporte de informação nos termos do número anterior, nomeadamente, quanto ao conteúdo, prazo, periodicidade de reporte e desagregação da informação, são aprovados pela ERSE, na sequência de consulta.
Informação pública
Os PSME devem disponibilizar, na respetiva página de internet, a lista atualizada dos pontos de carregamento dos OPC com os quais detenham contrato válido.
Serviços de suporte dos OPC aos UVE
Os OPC devem disponibilizar serviços de suporte aos UVE que utilizem os pontos de carregamento, os quais devem estar disponíveis durante o período em que o ponto de carregamento se encontre em operação.
Nas situações em que o OPC não tem atendimento presencial no local durante o período em que o ponto de carregamento está em operação, o serviço de suporte referido no ponto anterior deve incluir um atendimento telefónico ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediatez semelhante à do telefone, sem necessidade de qualquer registo prévio.
Os OPC devem avaliar os seus desempenhos no atendimento telefónico através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de chamadas atendidas com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos e o número total de chamadas.
O tempo de espera referido no número anterior corresponde à soma dos vários períodos durante a chamada em que o utilizador do serviço não está a ser atendido pessoalmente ou por um menu eletrónico.
A indicação de que a chamada se encontra em lista de espera não é considerada atendimento efetivo.
As chamadas não atendidas por desistência do utilizador do serviço, com tempo de espera inferior ou igual a 60 segundos, não são consideradas no número total de chamadas.
Os OPC devem enviar à ERSE, até 60 dias após o final de cada trimestre, a informação trimestral que permita o cálculo do indicador referido no n.º 0.
Reclamações e resolução de conflitos
No que respeita a reclamações e resolução de conflitos aplicam-se as disposições previstas no Artigo 88.º
Os OPC e os PSME são obrigados a responder a todas as reclamações recebidas no prazo máximo de 15 dias úteis.
Os OPC e os PSME devem enviar à ERSE, até 60 dias após o final de cada trimestre, o número total de reclamações recebidas no trimestre e o número total de reclamações recebidas no trimestre com prazo de resposta superior a 15 dias úteis.
Objeto
O presente Capítulo estabelece as regras de aplicação das tarifas de Acesso às Redes aos fornecimentos em instalações de consumo que tenham pontos de entrega internos, bem como, aos fornecimentos aos referidos pontos, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao contrato de fornecimento no ponto de ligação à RESP, das instalações de consumo que tenham pontos de entrega internos
Às entregas a instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica que tenham pontos de entrega internos, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, aplicam-se os preços das tarifas de Acesso às Redes previstas no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
A potência em horas de ponta e a energia ativa são determinadas com base na diferença entre a medição no ponto de ligação à rede pública e as medições nos pontos de medição internos, que corresponde aos dados de energia atribuídos ao ponto de medição virtual, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
Para as instalações em MAT, AT, MT e BTE, a potência contratada a faturar é determinada de acordo com o disposto no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
Para efeitos do número anterior, a potência tomada considera o diagrama de carga apurado no ponto de medição virtual, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, condicionada à potência requisitada para a instalação de consumo.
Para as instalações em BTN, o escalão de potência contratada a faturar corresponde ao escalão igual ou imediatamente superior à máxima potência tomada do diagrama de carga do ponto de medição virtual, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o intervalo de tempo a que a fatura respeita, com o limite da potência contratada com o respetivo comercializador.
Quando aplicável, a energia reativa a faturar é determinada de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
Para efeitos da aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 193.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e gás, considera-se o somatório das potências contratadas na instalação de consumo e nos pontos de medição internos.
Nas instalações de consumo em BTN, a potência contratada da instalação de consumo não pode ser inferior ao máximo do escalão de potência contratada nos pontos de entrega internos desta instalação.
Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos pontos de entrega internos da instalação de consumo
Às entregas aos pontos de entrega internos de instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, aplicam-se, com exceção do preço de energia reativa, todos os preços das tarifas de Acesso às Redes previstas no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
A faturação das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas dos pontos de entrega internos considera o nível de tensão e tipo de fornecimento da instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica onde os referidos pontos de entrega internos se inserem.
A potência em horas de ponta e a energia ativa são determinadas, nos termos do Regulamento Tarifário do setor elétrico, com base na medição no ponto de entrega interno, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
Para as instalações em MAT, AT, MT e BTE, a potência contratada é determinada, nos termos do Regulamento Tarifário do setor elétrico, com base na potência tomada apurada de acordo com a medição no ponto de entrega interno, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
Para as instalações em BTN, a faturação da potência contratada considera a potência contratada com o comercializador que fornece o ponto de entrega interno, aplicando-se-lhe as regras previstas no Regulamento do setor elétrico, para este tipo de fornecimento.
Para as instalações em BTN, o escalão de potência contratada do ponto de entrega interno não pode ser superior ao escalão de potência contratada da instalação de consumo onde este se insere.
O n.º 3 do artigo 193.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e gás não é aplicável ao ponto de medição interno.
Preços Regulados
A ERSE aprova anualmente os preços regulados para a aquisição, a instalação, a exploração e a manutenção dos equipamentos de medição para os pontos de entrega internos de instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica.
O preço regulado, definido em Euros por equipamento de medição, é aplicável ao requerente, na instalação ou substituição do equipamento de medição.
Para efeitos do presente artigo, os ORD devem apresentar à ERSE proposta fundamentada de preço regulado, até 15 de setembro de cada ano.
Na ausência de proposta dos ORD é aplicável o preço regulado aplicável para a aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em auto consumo.
Desintegração dos pontos de carregamento da plataforma da EGME
Os OPC podem solicitar à EGME, durante o período transitório previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, a desintegração da plataforma da EGME, de todos ou de parte dos seus pontos de carregamento.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de pontos de medição internos para o carregamento de veículos elétricos numa instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica obriga à desintegração da plataforma da EGME da totalidade dos pontos de carregamento de veículos elétricos no interior da instalação de consumo.
Uma vez concretizada a desintegração total dos pontos de carregamento numa instalação de consumo, a EGME comunica ao ORD, no prazo de 2 dias úteis, a data dessa desintegração.
No final do período transitório, todos os pontos de carregamento consideram-se desintegrados da plataforma da EGME.
Projetos piloto
Consideram-se projetos piloto os projetos de investigação ou de demonstração, com a duração máxima de três anos, que se destinem a promover a inovação no setor da mobilidade elétrica.
Durante a execução dos projetos piloto pode ser derrogada a aplicação de normas do presente regulamento aos participantes no projeto piloto.
Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas que pretende derrogar.
Os projetos piloto são aprovados pela ERSE, após consulta dos interessados, devendo ser dada publicidade da decisão.
Os projetos piloto são monitorizados pela ERSE e os seus resultados de divulgação pública.
Adaptação de instalações existentes para que seja possível a interrupção de fornecimento nos pontos de entrega internos
As instalações existentes à data da entrada em vigor deste regulamento devem adaptar-se no prazo máximo de 12 meses para que seja possível a interrupção de fornecimento pelo ORD, de preferência remota, ao ponto de entrega interno.
A responsabilidade pela adaptação é do titular do ponto de entrega interno.
Caso a adaptação não ocorra no prazo indicado, a instalação deixa de ter condições para ter o ponto de entrega interno.
Durante o prazo de adaptação, não conseguindo o ORD proceder à interrupção do ponto de entrega interno motivado por facto imputável ao cliente, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, deve o ORD proceder à interrupção do ponto de entrega na fronteira com a RESP, precedido do pré-aviso regulamentarmente previsto.
Fiscalização da aplicação do regulamento
A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução dos planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário para assegurar a verificação das condições de funcionamento do setor da mobilidade elétrica.
A ERSE realiza ou promove a realização de ações de fiscalização, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente regulamento, conforme for determinado pela ERSE.
As ações de fiscalização podem revestir, nomeadamente, a forma de:
Regime sancionatório
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente regulamento produz efeitos na data de entrada em vigor, com exceção das matérias relativas às instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica com pontos de entrega internos no Capítulo II do Título III e o Artigo 106.º, as quais produzem efeitos 6 meses após a publicação do presente regulamento no Diário da República.
22 de dezembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, Presidente. - Ricardo Loureiro, Vogal. - Isabel Apolinário, Vogal.
319931885