O CEME está obrigado ao dever de informação e cooperação com a EGME visando o cumprimento das obrigações relativas à gestão e monitorização dos fluxos energéticos e financeiros.
Para efeitos do número anterior, o CEME deve:
- a)Fazer prova junto da EGME do cumprimento, a todo o momento, da obrigação de aprovisionamento de energia elétrica, nos termos do n.º 0 do Artigo 26.º;
- b)Informar a EGME de quaisquer alterações que impactem na obrigação prevista na alínea anterior, designadamente a cessação de contratos de fornecimento celebrados com CSE.
Pelos serviços regulados prestados pela EGME ao CEME é devido pelo CEME o pagamento da tarifa definida na alínea a) do n.º 0 do Artigo 40.º
O disposto no número anterior não obsta a que o relacionamento comercial entre o CEME e a EGME inclua outras prestações de serviço, cujas condições são acordadas entre as partes, desde que assegurada a separação contabilística e financeira entre estas prestações de serviço e as atividades reguladas desenvolvidas pela EGME.