A EGME deve divulgar na sua página na internet e dar a conhecer a todos os CEME, OPC e DPC, com a antecedência mínima de 36 horas, a realização de ações de manutenção programada que envolvam sistemas ou equipamentos da rede de mobilidade elétrica da sua competência, a sua duração e possíveis consequências nos serviços prestados aos UVE.
Caso as ações de manutenção programada referidas no número anterior possam afetar os serviços prestados aos UVE, cada CEME deve informar os seus clientes, logo que possível, sobre a realização destas ações, a sua duração esperada e possíveis consequências nos serviços prestados.
Para efeitos do previsto no Artigo 69.º, as ações de manutenção programada que ultrapassem a duração prevista e anunciada pela EGME devem considerar-se como falhas não programadas.