As contas reguladas da EGME devem ser elaboradas de acordo com as normas complementares emitidas pela ERSE, identificando de forma clara os gastos, rendimentos, ativos, passivos, comparticipações e capitais próprios associados à atividade da EGME, bem como os restantes elementos necessários à aplicação do presente regulamento.
A EGME deve enviar à ERSE, até 30 de abril de cada ano t-1, os seguintes elementos:
- a)Contas estatutárias aprovadas, bem como a respetiva certificação legal;
- b)Contas reguladas reais do ano t-2, incluindo balanço, demonstração dos resultados, respetivos anexos e os investimentos;
- c)Relatório elaborado por uma empresa de auditoria, comprovando que as contas reguladas referidas na alínea anterior respeitam o estabelecido legalmente e as normas complementares referidas no número anterior.
O relatório de auditoria referido no número anterior deve ser efetuado por uma entidade independente de reconhecida competência e incluir um anexo quantificando e justificando as diferenças entre as contas reguladas e as contas estatutárias, bem como a homologação do número de carregamentos efetuados pelos UVE na rede de mobilidade elétrica e das quantidades de energia ativa determinadas nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação:
- d)Valores estimados do balanço e da demonstração de resultados, para o ano t-1;
- e)Valores estimados dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício, por atividade, para o ano t-1;
- f)Valores previsionais do balanço e da demonstração de resultados, para o ano t;
- g)Valores previsionais dos investimentos, transferências para exploração, comparticipações e amortizações do exercício;
- h)Relatório com a justificação dos pressupostos subjacentes à elaboração das estimativas e das previsões das demonstrações financeiras e dos investimentos dos anos t-1 e t.
A informação financeira solicitada nos números anteriores deve respeitar a discriminação estabelecida nas normas e metodologias complementares emitidas pela ERSE.
A informação mencionada nos números anteriores deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, independentemente dos mesmos estarem contabilizados nas contas estatutárias da EGME ou de outra qualquer entidade.
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, o número de carregamentos efetuados no ano anterior (t-2) e estimados para o ano em curso (t-1).
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação relativa ao ano anterior (t-2), estimativa para o ano em curso (t-1) e previsão para o ano seguinte (t):
- i)Energia elétrica ativa registada nos pontos de carregamento, discriminada por período horário e tarifa de Acesso às Redes de Energia Elétrica para a Mobilidade Elétrica aplicável;
- j)Número de carregamentos, discriminado por OPC e DPC;
- k)Número de pontos de carregamento, discriminado por OPC e DPC;
- l)Número de UVE.
A EGME deve enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano t-1, a seguinte informação relativa ao ano anterior (t-2):
- a)Energia elétrica ativa registada nos pontos de carregamento, discriminada por períodos horários de 15 minutos e por CEME;
- b)Energia elétrica ativa registada nos pontos de carregamento, discriminada por períodos horários de 15 minutos e por OPC ou DPC.
Sempre que existam custos com contratos de prestação de serviços cujo valor exceda 20 % dos custos totais da atividade regulada da EGME, as peças contratuais que os compõem devem ser facultadas à ERSE.
No ano que antecede o início de um novo período regulatório, a informação previsional referida no n.º 0 deve contemplar todos os anos desse novo período regulatório.