Às entregas aos pontos de entrega internos de instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, aplicam-se, com exceção do preço de energia reativa, todos os preços das tarifas de Acesso às Redes previstas no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
A faturação das tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às entregas dos pontos de entrega internos considera o nível de tensão e tipo de fornecimento da instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica onde os referidos pontos de entrega internos se inserem.
A potência em horas de ponta e a energia ativa são determinadas, nos termos do Regulamento Tarifário do setor elétrico, com base na medição no ponto de entrega interno, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
Para as instalações em MAT, AT, MT e BTE, a potência contratada é determinada, nos termos do Regulamento Tarifário do setor elétrico, com base na potência tomada apurada de acordo com a medição no ponto de entrega interno, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico.
Para as instalações em BTN, a faturação da potência contratada considera a potência contratada com o comercializador que fornece o ponto de entrega interno, aplicando-se-lhe as regras previstas no Regulamento do setor elétrico, para este tipo de fornecimento.
Para as instalações em BTN, o escalão de potência contratada do ponto de entrega interno não pode ser superior ao escalão de potência contratada da instalação de consumo onde este se insere.
O n.º 3 do artigo 193.º do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e gás não é aplicável ao ponto de medição interno.