- 1 -O não cumprimento rigoroso do presente Regulamento poderá determinar, atenta a gravidade da infração e das suas consequências quer possíveis quer efetivas, a aplicação de sanções às entidades transgressoras, para além de outro tipo de responsabilidades, designadamente, civil e criminal e contraordenacional.
- 2 -Verificado o não cumprimento do presente Regulamento por parte da entidade beneficiária da cedência de viatura, e sem prejuízo da participação às autoridades competentes para determinação de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional, o Presidente da União da Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde notificará a entidade para apresentar justificação para o não cumprimento do Regulamento e, em face da justificação apresentada, proporá ao Executivo da União da Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde uma das seguintes decisões:
- a)A não aplicação de qualquer sanção por considerar válida e aceitável a justificação e/ou pela ausência de danos resultantes da violação do Regulamento;
- b)A impossibilidade de usufruir de futuras cedências de viatura durante um período nunca superior ao do mandato dos órgãos autárquicos;
- c)Perda de subsídios/apoios que a entidade possa usufruir ao longo do ano.
Artigo 10.º — (Incumprimento das obrigações)
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018