- 1 -As viaturas serão sempre conduzidas pelo motorista da União de Freguesias, legalmente habilitados para o efeito, quer no que diz respeito ao tipo de viatura, quer no que dia respeito aos passageiros ou mercadorias.
- 2 -Os utentes deverão acatar as indicações dos motoristas em tudo o que se relacione com o funcionamento das mesmas.
- 3 -A lotação e capacidade da carga das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada.
Artigo 9.º — (Disposição diversas)
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018