- 1 -Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque, baldeação e remoção a bordo.
- 2 -Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:
- a)Contentores embarcados:
- i)Descarga de veículo de transporte e colocação no cais junto à prumada do navio;
- ii)Embarque do contentor no navio a partir do cais ou do veículo de transporte.
- b)Contentores desembarcados:
- i)Desembarque do contentor do navio diretamente para o cais ou veículo de transporte;
- ii)Carga do cais para o veículo de transporte.
(ver documento original)
- a)Contentores embarcados:
- 3 -Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada:
(ver documento original)
- 4 -Poderá, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar o desembarque ou o embarque de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada uma redução de 85 % sobre as taxas estabelecidas nos números 2 e 3.
- 5 -Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar será aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com uma redução de 30 %.
- 6 -Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga será aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com uma redução de 20 %.
- 7 -Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque para consolidação e voltado a sair pela mesma via sem utilização de equipamento da autoridade portuária na sua movimentação é aplicada a taxa correspondente à TUP/Carga-contentores prevista no artigo 11.º, com uma redução de 50 %.
- 8 -Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.
- 9 -Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, serão cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.
Artigo 23.º — Contentores
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020