- 1 -Pela operação de pesagem da tara de um veículo ou outrem é devida a taxa de 0,5477 (euro).
- 2 -Pela operação de pesagem de um veículo com carga é devida a taxa de 1,0617 (euro) por cada 10 t ou fração, o que não inclui a tara.
- 3 -Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, em descarga ou carga diretas sem parqueamento ou armazenagem no porto, poderá, mediante pedido prévio apresentado nesse sentido, ser aplicada uma taxa de 0,8424 (euro) por cada fração indivisível de 10 toneladas, para um mínimo de pesagem de 200 toneladas.
Artigo 24.º — Básculas
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020