- 1 -As esplanadas consideradas nos pontos anteriores terão como fim exclusivo para atividades de restauração e bebidas, ou qualquer outra atividade a qual se veja interesse.
- 2 -Aos utilizadores é vedada a ocupação das referidas esplanadas para fins diferentes dos referidos em projeto, sendo expressamente vedada a colocação de máquinas de venda ou equipamentos de diversão e lazer salvo autorização da Concessionária.
- 3 -Caso não exista, ou não esteja em funcionamento, um estabelecimento de restauração e bebidas no prolongamento da esplanada na zona da envolvente do Porto de Recreio de Olhão, ou o mesmo não pretenda celebrar com o Porto de Recreio de Olhão o contrato de ocupação de esplanada na área de concessão atribuída para o respetivo estabelecimento, será atribuído o direito de preferência para a celebração do respetivo contrato de ocupação ao estabelecimento limítrofe, com o qual esteja celebrado o contrato de espaço comercial assim como de esplanada.
- 4 -Relativamente aos estabelecimento onde à data de celebração dos contratos de ocupação não esteja definida esplanadas e que passem a estabelecimentos de restauração e bebidas, e que pretendam celebrar contrato para esplanadas, notificam por escrito desse facto a Concessionária com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias para que esta se pronuncie em conformidade.
Artigo 5.º — Regime de Utilização
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021