- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- 1.1 -Para adultos:
- a)Comprimento - 2 m;
- b)Largura - 0,65 m;
- c)Profundidade - 1,15 m.
- 1.2 -Para crianças:
- a)Comprimento - 1 m;
- b)Largura - 0,55 m;
- c)Profundidade - 1 m.
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 27.º — Sepulturas
Vigente desde: 18/01/2023
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