- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
- a)Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
- b)Causar sujidade e/ou obstruções;
- c)Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- d)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
- e)A paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025