Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na redação atual) e pelo Código da Estrada.
Capítulo I - SECÇÃO I
Secção I - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO
Comissão Municipal de Trânsito
A Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no Concelho de Cinfães.
Competências da Comissão Municipal de Trânsito
A Comissão é um órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de circulação de trânsito e estacionamento no Concelho.
- 1 -À Comissão Municipal de Trânsito compete:
- a)Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;
- b)Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;
- c)Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de sinais de estacionamento, apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;
- d)Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;
- e)Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento:
- f)Dar parecer sobre a atribuição de lugares de estacionamento privativo;
- g)Propor ou avaliar a atribuição de lugar de estacionamento privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
- h)Propor marcação dos parques de estacionamento.
Composição da Comissão
Integram a Comissão:
- a)Presidente da Câmara ou Vereador designado;
- b)Representante da Guarda Nacional Republicana;
- c)Comandantes das Corporações dos Bombeiros Voluntários Locais;
- d)Representantes das empresas de transportes coletivos que laborem na área do Concelho;
- e)Representante da Assembleia Municipal;
- f)Representante local da Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros.
Capítulo II - SECÇÃO I
Secção I - Disposições Gerais
Objeto
O presente Regulamento Municipal visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Cinfães, nomeadamente a circulação, a paragem e estacionamento.
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente Regulamento Municipal aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município de Cinfães e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial Municipal.
- 2 -Os condutores de veículos automóveis ou de tração animal, de velocípedes e de uma maneira geral, de todos os veículos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e, em tudo o que nela não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Regulamento Nacional de Sinalização e Trânsito, Código da Estrada e legislação complementar.
Sinalização
- 1 -Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, aprovação das posturas, bem como dos lugares e parques de estacionamento.
- 2 -Em situações devidamente fundamentada, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.
- 3 -A sinalização é efetuada de acordo com as normas constantes no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, no Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 4 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
Capítulo III - SECÇÃO I
Secção I - REDE VIÁRIA
Ordenamento do trânsito
- 1 -O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
- 2 -O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia do Executivo Municipal ou do seu Presidente.
Acessos a propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
Proibições
- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
- a)Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
- b)Causar sujidade e/ou obstruções;
- c)Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- d)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
- e)A paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim.
Veículos afetos a publicidade e propaganda
Os veículos automóveis ou outros meios de locomoção, exclusivamente destinados para o exercício da atividade publicitária, poderão circular ou estacionar nas vias públicas após aprovação do respetivo procedimento, nos termos da regulamentação Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, em vigor no Município de Cinfães.
Secção II - TRÂNSITO
Suspensão ou condicionamento do trânsito
- 1 -A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
- 2 -O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 3 -Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, calamidades ou obras públicas, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 4 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.
- 5 -A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação de espaço público.
- 6 -O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, com jurisdição na área do Município, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, através da publicitação nos órgãos de comunicação locais, editais afixados nos locais de estilo e menção na página da internet da Câmara Municipal de Cinfães, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência legal, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.
Capítulo IV - SECÇÃO I
Secção I - Paragem e estacionamento
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Autorizações especiais de circulação
- 1 -Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos, desde que devidamente justificado.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.
Estacionamento para operações de carga ou descarga
- 1 -A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
- 2 -Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
- 3 -A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 4 -A atribuição de lugares para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados ou atribuída aleatoriamente pelo Município.
- 5 -Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.
Licenciamento de lugares de estacionamento privativo
- 1 -Entende-se por lugar de estacionamento privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
- 2 -A licença de utilização da via pública com lugares de estacionamento privativo é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
- 3 -A licença poderá ser concedida:
- a)Anualmente;
- b)Mensalmente.
- 4 -As licenças previstas no número anterior são atribuídas, quando exista disponibilidade.
- 5 -Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
- 6 -O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
- a)Pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros ou tenha por objeto arruamentos em que 30 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo.
- b)Razões de interesse público devidamente justificadas.
Isenções
Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de taxas, quando as viaturas estão devidamente caracterizadas ou identificadas, os lugares de estacionamento privativo destinados a:
- a)Corporações de Bombeiros;
- b)Sedes de Freguesia;
- c)Farmácias;
- d)Escolas de condução;
- e)Outras entidades, como: Instituições privadas de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública, fundações e associações sem fins lucrativos e entidades canonicamente constituídas, serão objeto de análise individual;
- f)Outras situações a analisar no caso concreto.
Lugar de estacionamento privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município que seja aprovado a marcação de lugar de estacionamento privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pela comissão municipal de trânsito e concedido através de deliberação pela Câmara Municipal.
Requerimento
- 1 -A atribuição da licença prevista nos artigos anteriores do presente Regulamento depende de requerimento, devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O requerimento deverá ser efetuado em impresso tipo, obtido junto dos serviços da Autarquia e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Número fiscal;
- c)Indicação exata do local;
- d)Número de lugares a ocupar;
- e)Período de utilização pretendido;
- f)Características gerais de utilização;
- g)Outros elementos.
- 3 -O pedido de atribuição de lugar ou lugares de estacionamento reservados a veículos que transportem indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de requerimento a efetuar em impresso próprio obtido junto dos serviços da Autarquia, ou através da página oficial do Município.
Dotação e identificação de veículos
- 1 -O número de lugares a atribuir a cada interessado no âmbito do presente capítulo será determinado, atendendo cumulativamente a:
- a)Características da zona;
- b)Necessidades do requerente;
- c)Em função da capacidade de utilização do espaço.
- 2 -Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.
- 3 -Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Renovação
- 1 -A licença de ocupação da via pública com parque privativo é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.
- 2 -Não há lugar a renovação caso o titular do licenciamento não proceda previamente ao respetivo pedido de renovação.
- 3 -No caso de não haver lugar a renovação, dá-se a desativação do lugar de estacionamento privativo.
- 4 -Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo próprio obtido junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município.
Remoção e desativação
- 1 -As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado temporariamente, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
- 2 -Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a 5 dias, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.
- 3 -Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.
Taxas e pagamentos
- 1 -A ocupação do domínio público com lugar de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeita ao pagamento de uma taxa.
- 2 -Considera-se lugar de estacionamento privativo a área compreendida pela marcação rodoviária.
- 3 -Nas zonas onde o estacionamento está devidamente delimitado por marcações rodoviárias, os mesmos serão concedidos por unidade ou múltiplos.
- 4 -As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Quando a licença anual de uso de lugar de estacionamento privativo se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida em proporção dos meses que já decorreram nesse mesmo ano.
- 6 -Ficará ainda, o requerente, sujeito ao pagamento da sinalização e outros dispositivos inerentes à sua aplicação.
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de lugares privativos de estacionamento não constitui o Município de Cinfães em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Secção II - ABANDONO, REMOÇÃO E BLOQUEAMENTO DE VEÍCULOS
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
São aplicáveis ao presente regulamento, as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Capítulo V - SECÇÃO I
Secção I - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Fiscalização
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às Autoridades Policiais.
Infrações
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza contraordenacional, sendo-lhes aplicável o disposto no Código da Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações e coimas aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -As infrações às normas constantes do presente regulamento e que não se encontrem sancionadas pelo Código da Estrada ou pelo Regulamento Municipal de Sinalização e Trânsito, são punidas com coima de 50,00€ a 5.000,00€.
Capítulo VI - SECÇÃO I
Secção I - DISPOSIÇÕES FINAIS
Dúvidas e omissões
A todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Municipal, aplicar-se-ão o Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de fevereiro que aprova o Código da Estrada, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro que aprova o Regulamento Geral de Sinalização e Transito, bem como a demais legislação complementar.
Remições
- 1 -As referências a disposições legais, citadas no presente regulamento, consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
- 2 -Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 3 -Em caso algum poderá ser invocado o Regulamento Municipal de Trânsito para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sobre Viação e Trânsito.
Norma revogatória
O Regulamento Municipal de Trânsito revoga todos os Regulamentos Municipais anteriores, que disponham sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos legais, ficando o cumprimento das suas disposições sobre o trânsito e o estacionamento dependente da colocação dos respetivos sinais e adequação das vias respetivas.
ANEXO I
Anexo I
Parte I - Vila de Cinfães
Circulação e interdição de circulação automóvel
- 1 -Na Vila de Cinfães, considerando-se como tal a área compreendida entre as placas indicativas “CINFÃES”, colocadas nas entradas que à mesma dão acesso, é proibido exceder a velocidade de 40 km/hora.
- 2 -Relativamente às condicionantes que provocam limitações à normal fruição de trânsito, são descritas e regulamentadas as normas ou exceções à livre utilização dos sentidos de trânsito, para as vias municipais enunciadas, conforme a seguir se identificam:
- a)No arruamento localizado no lugar de Quintela, paralelo à EN 222, com início no entroncamento com a rua de acesso ao Lugar de Bouças, o trânsito será exclusivamente permitido no sentido ascendente;
- b)Na Travessa Major Monteiro Leite, o trânsito apenas é permitido no sentido ascendente;
- c)Na Rua General Humberto Delgado o trânsito apenas será permitido no sentido ascendente, desde o entroncamento com o CM 1016 até ao entroncamento com a rua do Aido. Em toda a sua extensão o trânsito será proibido a pesados de mercadorias, exceto para cargas, descargas e abastecimento de combustível;
- d)Na Rua de Camões, a circulação é exclusivamente permitida no sentido descendente e proibida a pesados, exceto cargas e descargas;
- e)Na Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende apenas é permitido a circulação automóvel no sentido ascendente e proibida a pesados de mercadorias, exceto cargas e descargas;
- f)Na Calçada do Bento, desde a rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende até ao entroncamento com a Travessa da Ribeira, apenas é permitida a circulação automóvel no sentido ascendente e proibida a pesados de mercadorias, exceto cargas e descargas;
- g)Na Travessa da Ribeira o trânsito apenas é permitido no sentido descendente e proibido a pesados de mercadorias, exceto cargas e descargas;
- h)Na Travessa de Camões, o trânsito apenas é permitido no sentido descendente e proibido a pesados;
- i)Na Rua Coronel Numa Pompílio, o trânsito é permitido nos dois sentidos, a partir do entroncamento com a Rua de Camões. Nesta via, entre o entroncamento com a Travessa da Ribeira e a Rua de Camões, o trânsito apenas é permitido neste sentido, ou seja, no mesmo que é autorizado na Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende;
- j)Na Rua Conselheiro Martins de Carvalho o trânsito é permitido nos dois sentidos, apenas no troço compreendido entre o entroncamento com a Rua de Santa Bárbara até ao entroncamento com a rua Capitão Salgueiro Maia. A partir deste entroncamento, apenas é permitido o trânsito no sentido descendente;
- k)Na Rua Capitão Salgueiro Maia, o trânsito processa-se nos dois sentidos entre a Rotunda da Lomba e o triângulo existente no entroncamento da Rua Conselheiro Martins de Carvalho (parte inferior), junto ao “Café Rabelo”. Nesta Rua, é proibido o trânsito no sentido descendente no troço compreendido entre o entroncamento com a Rua Conselheiro Martins de Carvalho (parte superior) e o triângulo existente no entroncamento desta com a rua Capitão Salgueiro Maia, junto ao “Café Rabelo”;
- l)Na Alameda da República, o trânsito é permitido nos dois sentidos, mas apenas a veículos ligeiros e proibido a pesados incluindo de passageiros;
- m)Na Rua do Aido, o trânsito é permitido nos dois sentidos, mas proibido a pesados, exceto pesados de passageiros no sentido ascendente;
- n)Na Rua da Misericórdia o trânsito só é permitido no sentido descendente, e apenas a veículos ligeiros.
Cargas e descargas
- 1 -As cargas e descargas na via pública de qualquer material devem fazer-se preferencialmente entre o veículo e a propriedade, o mais rápido possível e com o menor ruído.
- 2 -No entanto e dadas as condições de circulação em determinadas vias, com uma só faixa de rodagem, estão previstos locais de utilização exclusiva para cargas e descargas, mediante marcação e colocação de sinalização apropriada para o efeito e com limite de tempo, nunca superior a 30 minutos, de acordo com o seguinte:
- a)Local equivalente a dois lugares de estacionamento, do lado esquerdo da faixa de rodagem, em frente à Residencial Varanda de Cinfães, na rua General Humberto Delgado;
- b)Local equivalente a três lugares de estacionamento, do lado esquerdo da faixa de rodagem, em frente à Farmácia Correia, um para cargas e descargas e dois lugares para utentes da farmácia;
- c)Local equivalente a um lugar de cargas e descargas apenas para pesados, do lado esquerdo da faixa de rodagem, da rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende, no espaço destinado para tal, antes das escadas de acesso ao Jardim Serpa Pinto;
- d)Local equivalente a um lugar de estacionamento, do lado direito da faixa de rodagem, no final da rua de Camões no sentido descendente;
- e)Local equivalente a um lugar de estacionamento, na rua Major Monteiro Leite, em frente às instalações sanitárias Municipais.
Parques públicos de estacionamento de veículos ligeiros
- 1 -Em toda a zona considerada como Sede do Concelho, o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais predestinados e delimitados para o efeito, e inclui lugares de estacionamento para determinados veículos, que estão devidamente sinalizados, contíguos à via pública ou em parques criados para o efeito.
- 2 -Os parques e lugares públicos de estacionamento de veículos ligeiros, são os que se encontram devidamente identificados e com marcação no pavimento, nomeadamente:
- a)O Largo da Fonte dos Amores;
- b)O Largo do Mercado Municipal, exceto em dias de feira e eventos culturais organizados pelo Município ou com autorização deste;
- c)O Parque junto à Rua Santa Bárbara, exceto dias de feira e eventos culturais organizados pelo Município ou com autorização deste;
- d)O Largo das Mimosas junto à Escola E.B. 2, 3 de Cinfães;
- e)O espaço situado nas traseiras do Edifício dos Paços do Concelho;
- f)O espaço junto às Piscinas Municipais descobertas, próximo do Estádio Municipal;
- g)Na Rua Paralela à EN 222 no lugar de Quintela, com início no entroncamento com o acesso ao Lugar de Bouças, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito;
- h)O espaço situado junto ao Palácio da Justiça, com entrada pela rua General Humberto Delgado.
Parques públicos de estacionamento de veículos pesados
- 1 -Os parques públicos de estacionamento de veículos pesados, são os que se encontram devidamente identificados e com marcação no pavimento, nomeadamente:
- a)O Largo das Mimosas junto à Escola E.B. 2, 3 de Cinfães;
- b)O Largo do Mercado Municipal, exceto em dias de feira e eventos culturais organizados pelo município ou com autorização deste;
- c)Rua do Centro Empresarial e Tecnológico de Cinfães.
Parques de estacionamento público de utilização privativa
São parques de estacionamento públicos de utilização privativa:
- a)Para veículos pesados de passageiros, o espaço delimitado para o efeito em frente ao Mercado Municipal, exceto em dias de feira e eventos culturais organizados e/ou autorizados pelo município e o parque de estacionamento das Mimosas, junto à Escola E.B. 2, 3 de Cinfães;
- b)Para os Táxis, com lugar de estacionamento autorizado na Vila de Cinfães, de acordo com o respetivo regulamento, nas zonas demarcadas, junto ao Parque do Palácio da Justiça, na Rua de Camões e na Urbanização da Quinta dos Passais;
- c)Para os funcionários do Município de Cinfães, o parque do lado poente do Edifício dos Paços do Concelho;
- d)Para os funcionários do Palácio da Justiça, o espaço lateral e posterior do mesmo edifício;
- e)Para o pessoal docente e não docente da Escola E.B. 2, 3 de Cinfães, o espaço em frente ao portão de entrada principal deste estabelecimento de ensino;
- f)Na rua Xanana Gusmão, os lugares de estacionamento existentes em frente ao Edifício da Junta de Freguesia e da Segurança Social, os quais são reservados a estas instituições;
- g)Os locais de estacionamento existentes da Rua Sá Carneiro, os quais se destinam aos veículos do pessoal docente, não docente e alunos da Escola Secundária Professor Doutor Flávio Pinto Resende;
- h)Os locais devidamente assinalados e destinados ao estacionamento dos veículos de ensino da condução, sitos em frente ao Edifício Multifuncional Quintela, em Quintela, Cinfães;
- i)Na Rua de Camões, um lugar de estacionamento privativo da Guarda Nacional Republicana;
- j)Na Rua de Camões, em frente ao edifício dos CTT, é reservado o estacionamento a um veículo pesado de mercadorias, apenas para cargas e descargas, das 07,00 horas às 08,00 horas e das 17,00 horas às 19,00 horas;
- k)Na Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende, um lugar para o estacionamento de veículos pesados de mercadorias, mas exclusivamente para cargas e descargas, no local sinalizado para o efeito;
- l)Na Rua de Santa Bárbara o estacionamento apenas é permitido em dias de feira, no sentido nascente poente, obedecendo às regras gerais para o efeito, constantes do Código da Estrada;
- m)Todos os locais destinados ao estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência.
Locais públicos de estacionamento de veículos ligeiros
- 1 -São locais públicos de estacionamento de veículos ligeiros, os espaços delimitados para o efeito, com marcações no pavimento, e nas seguintes ruas:
- a)Rua do Centro Empresarial e Tecnológico de Cinfães;
- b)Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;
- c)Rua do Bairro de São Sebastião;
- d)Rua de São Sebastião;
- e)Rua Serpa Pinto;
- f)Rua dos Bombeiros Voluntários de Cinfães;
- g)Rua da Senrinha;
- h)Rua Dr. José Fernando Vasconcelos;
- i)Rua Armando Costa;
- j)Caminho Municipal n.º 1016;
- k)Rua da Misericórdia;
- l)Rua General Humberto Delgado;
- m)Rua do Aido;
- n)Rua de Camões;
- o)Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende;
- p)Calçada do Bento;
- q)Travessa da Ribeira;
- r)Rua Xanana Gusmão;
- s)Rua Coronel Numa Pompílio;
- t)Rua de Santa Bárbara
- u)Alameda da República;
- v)Rua Conselheiro Martins de Carvalho;
- w)Rua Capitão Salgueiro Maia;
- x)Urbanização da Quinta dos Passais;
- y)Em frente às entradas para o Cemitério Municipal de Cinfães.
Locais públicos de estacionamento de veículos pesados
- 1 -São locais públicos de estacionamento de veículos pesados, os espaços delimitados para o efeito, com marcações no pavimento e nas seguintes ruas:
- a)Rua Armando Costa;
- b)Rua do Centro Empresarial e Tecnológico de Cinfães.
Estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis
É proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro dos aglomerados urbanos da Vila de Cinfães.
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento de quaisquer veículos:
- a)Em frente a Igrejas, monumentos ou edifícios classificados;
- b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo dos veículos em serviço de cargas e descargas de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinados;
- c)Na Vila de Cinfães, nos locais não autorizados, nos termos da legislação rodoviária geral ou regulamentar.
Proibições excecionais
Os veículos cujos proprietários ou condutores não acatem as proibições excecionais de estacionamento devidamente publicitadas, por motivos de interesse publico, cortejos, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o trânsito normal, ficam sujeitos a reboque ou remoção, ainda que se encontrem parados ou estacionados em local autorizado.
Veículos de tração animal
Não é permitido o estacionamento de veículos de tração animal nas ruas da Vila de Cinfães, exceto por curtos períodos de tempo e para efetuar cargas e descargas, ou quando os mesmos participem em eventos organizados pela Câmara Municipal ou outras instituições locais.
Locais de paragem de veículos pesados de passageiros
- 1 -Como locais destinados à paragem de veículos pesados de passageiros, são definidos, exclusivamente, os seguintes:
- a)Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende, a seguir à passagem do Largo da Fonte dos Amores para o Jardim Serpa Pinto e vice-versa, no local assinalado;
- b)Em frente ao Edifício dos Paços do Concelho, no sentido ascendente e no local assinalado;
- c)No arruamento paralelo à EN 222, no lugar de Quintela, com início no entroncamento com o acesso ao Lugar de Bouças;
- d)Na Rua Sá Carneiro, junto à Escola Secundária Professor Doutor Flávio Pinto Resende, no local assinalado;
- e)Na Rua de acesso ao Parque de Estacionamento das Mimosas, junto à Escola E. B. 2, 3 de Cinfães, no local assinalado;
- f)Na Rua Major Monteiro Leite, no local assinalado.
Locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência
- 1 -Como locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência, são definidos os seguintes:
- a)Um lugar na Rua dos Outeirinhos, junto aos serviços sociais da Câmara Municipal;
- b)Três lugares no parque de estacionamento do Intermarchê;
- c)Um lugar junto à entrada principal do Cemitério Municipal de Cinfães;
- d)Um lugar junto à Escola E. B. 2, 3 de Cinfães;
- e)Um lugar na Alameda da República junto ao edifício da Biblioteca Municipal;
- f)Um lugar no parque de estacionamento das Piscinas Municipais descobertas;
- g)Um lugar no parque de estacionamento contíguo ao Palácio da Justiça;
- h)Um lugar no parque de estacionamento existente nas traseiras do Edifício dos Paços do Concelho de Cinfães;
- i)Um lugar na Rua dos Bombeiros Voluntários de Cinfães;
- j)Um lugar na Rua de Santa Bárbara, em frente ao n.º de polícia 187;
- k)Dois lugares no parque de estacionamento existente na Rua Capitão Salgueiro Maia, junto ao Centro de Saúde de Cinfães;
- l)Um lugar na Rua Clube Desportivo de Cinfães, em frente ao Estádio Municipal de Cinfães;
- m)Um lugar de estacionamento no parque de estacionamento existente no Centro de Saúde de Cinfães;
- n)Dois lugares de estacionamento no parque de estacionamento existente na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, junto à Escola Secundária Professor Doutor Flávio Pinto Resende, um em frente à entrada desta escola e outro junto às Piscinas Municipais cobertas;
- o)Um na Rua de Paúves;
- p)Dois lugares de estacionamento no Parque Industrial e Tecnológico de Cinfães.
Locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas grávidas
- 1 -Como locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas grávidas, são definidos os seguintes:
- a)Um lugar no parque de estacionamento do Intermarchê;
Locais de estacionamento do veículo de transporte de Pároco
- 1 -Como local de estacionamento do veículo de transporte do Pároco de Cinfães, é definido o seguinte lugar:
- a)Um lugar no parque de estacionamento existente em frente ao Cemitério Municipal de Cinfães.
Parte II - VILA DE NESPEREIRA
Parques públicos de estacionamento de veículos
- 1 -O estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito.
- 2 -São parques públicos de estacionamento de veículos ligeiros:
- a)O Largo da antiga feira;
- b)O Parque da atual feira, exceto aos dias de feira;
- c)O Largo da Igreja de São Brás;
- d)Outros espaços, desde que devidamente sinalizadas para o efeito.
Parques privativos de estacionamento de veículos
Na Vila de Nespereira existem três lugares de estacionamento autorizado para Táxi, do tipo livre/condicionado, de acordo com o respetivo regulamento, um no Lugar de Pereira, outro no Lugar de Feira e um outro no Lugar de Vila Chã.
Locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência
- 1 -Como locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência, são definidos os seguintes:
- a)Dois lugares nos parques de estacionamento anexos ao campo de futebol;
- b)Dois lugares de estacionamento na Rua do Pavilhão;
- c)Dois lugares de estacionamento no Parque de estacionamento existente em frente ao Complexo Escolar, na Rua do Borralhal.
Estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis
É proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro dos aglomerados urbanos da Vila de Nespereira.
Parte III - VILA DE SOUSELO
Zonas interditas à circulação automóvel
Na Rua da Portela apenas é permitido o trânsito no sentido ascendente à volta da urbanização e o estacionamento unicamente permitido nos locais delimitados para o efeito para ligeiros.
Parques públicos de estacionamento de veículos
- 1 -O estacionamento apenas é permitido nos locais delimitados para o efeito.
- 2 -São parques públicos de estacionamento de veículos ligeiros:
- a)O Parque do Largo da Feira do Couto, exceto nos dias de feira;
- b)O Parque na Estrada Municipal n.º 556 para Moimenta, junto da Escola E.B. 2, 3 de Souselo;
- c)Outras, desde que devidamente sinalizadas para o efeito.
Espaços privativos de estacionamento de veículos
Na Vila de Souselo existem três lugares de estacionamento autorizado para Táxi, do tipo livre/condicionado, de acordo com o respetivo regulamento, um no Lugar do Couto, outro na Rua de Souselo, junto ao entroncamento com a Rua de Santo André e um outro na Rua de Souselo, no Lugar Escamarão.
Locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência
- 1 -Como locais de estacionamento de veículos de transporte de pessoas portadores de deficiência, são definidos os seguintes:
- a)Um lugar no Largo da Feira;
- b)Um lugar na Rua de Santo André, em frente à Escola E. B. 2, 3 de Souselo;
- c)Dois lugares de estacionamento no Parque de estacionamento existente na Rua de Santo André, nas imediações da Escola E. B. 2, 3 de Souselo;
- d)Um lugar junto Posto da Guarda Nacional Republicana de Souselo.
Estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis
É proibido o estacionamento de veículos de transporte de substâncias inflamáveis dentro dos aglomerados urbanos da Vila de Souselo.
Parte IV - RESTANTES FREGUESIAS
Lugares privativos de estacionamento
Para os Táxis, da área geográfica de cada freguesia, com lugar de estacionamento autorizado, de acordo com o respetivo regulamento, o estacionamento será nos locais indicados e exclusivamente na zona demarcada para o efeito.
Parte V - Disposições diversas
Disposições diversas
- 1 -O estacionamento e circulação de veículos nas restantes localidades do Concelho de Cinfães, obedecerá à legislação do Código da Estrada ou aos condicionamentos constantes da respetiva sinalização, vertical e no pavimento, ainda que definitiva ou temporária, que só pode ser colocada com prévia autorização da Câmara Municipal ou por sua iniciativa, observadas as disposições legais.
- 2 -Junto dos Centros Escolares, Estabelecimentos de Ensino, Extensões de Saúde e Quartel de Bombeiros, desde que devidamente sinalizados, é proibido circular a mais de 40 km/hora.
- 3 -Na via pública, é proibido, lavar, pintar ou proceder a quaisquer outras reparações de veículos, salvo se se tratar de pequenas e ocasionais avarias cuja rápida reparação vise o prosseguimento da marcha e não demore mais de trinta minutos, nem prejudique a fluidez do trânsito, nem a circulação de peões nos passeios.
- 4 -É proibido o estacionamento na via pública de veículos que estejam sob custódia de garagens ou oficinas para reparação e bem assim daqueles que, pelo seu estado, pareçam abandonados ou estarem a usar a via pública como local de depósito prolongado e quase permanente.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal ou a Entidade fiscalizadora, seguirão o disposto nas normas do Código da Estrada que versem sobre esta matéria.
- 6 -Os veículos pesados e ligeiros de mercadorias e passageiros, devidamente licenciados para determinada atividade, deverão estacionar somente nas zonas da respetiva concessão ou locais autorizados.
- 7 -É proibido o estacionamento, de um e outro lado, da rua principal de Boassas, no troço compreendido entre o largo das Almas e o Cruzeiro dos Centenários, nos dois sentidos, incluindo os lugares destinados ao cruzamento de veículos. Neste troço é também proibido circular a uma velocidade superior a 10 km/hora.
- 8 -Nas localidades onde se realizam Feiras e nos dias destas, é proibido o estacionamento de quaisquer veículos na área das mesmas, bem como dificultar o trânsito nas faixas de rodagem com prolongadas paragens de veículos ou peões, armação de bancas e tendas.
- 9 -Na localidade de Macieira, Freguesia de Fornelos, sempre que se realize a Romaria do Senhor dos Enfermos, é proibido o estacionamento de veículos no sentido Moimenta/Nespereira, entre o entroncamento da estrada de Guisande e a Avenida Augusto da Silva, bem como na Avenida Professora Doutora Maria Mendonça e até a antiga Serração, nos dois sentidos.
- 10 -Em Moimenta é proibido o estacionamento desde o Cruzeiro até à antiga Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nos dois sentidos, exceto do Táxi, na zona demarcada.
- 11 -É proibido o estacionamento, na E.N. n.º 321, nas Portas de Montemuro, no dia da feira anual, no sentido ascendente, entre os km 44,5 e 45.
- 12 -Na estrada Municipal Temporão-Louredo-Mourilhe, é proibido o trânsito a veículos com peso bruto superior a 10 toneladas e comprimento que exceda 10 metros, exceto para veículos de transporte de passageiros ou de limpeza urbana.
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