- 1 -Entende-se por lugar de estacionamento privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
- 2 -A licença de utilização da via pública com lugares de estacionamento privativo é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
- 3 -A licença poderá ser concedida:
- a)Anualmente;
- b)Mensalmente.
- 4 -As licenças previstas no número anterior são atribuídas, quando exista disponibilidade.
- 5 -Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
- 6 -O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
- a)Pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros ou tenha por objeto arruamentos em que 30 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo.
- b)Razões de interesse público devidamente justificadas.
Artigo 16.º — Licenciamento de lugares de estacionamento privativo
Vigente desde: 13/01/2025
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