- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza contraordenacional, sendo-lhes aplicável o disposto no Código da Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações e coimas aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -As infrações às normas constantes do presente regulamento e que não se encontrem sancionadas pelo Código da Estrada ou pelo Regulamento Municipal de Sinalização e Trânsito, são punidas com coima de 50,00€ a 5.000,00€.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º — Infrações
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025