- 1 -O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
- 2 -O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia do Executivo Municipal ou do seu Presidente.
Artigo 8.º — Ordenamento do trânsito
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025