- 1 -Na Vila de Cinfães, considerando-se como tal a área compreendida entre as placas indicativas “CINFÃES”, colocadas nas entradas que à mesma dão acesso, é proibido exceder a velocidade de 40 km/hora.
- 2 -Relativamente às condicionantes que provocam limitações à normal fruição de trânsito, são descritas e regulamentadas as normas ou exceções à livre utilização dos sentidos de trânsito, para as vias municipais enunciadas, conforme a seguir se identificam:
- a)No arruamento localizado no lugar de Quintela, paralelo à EN 222, com início no entroncamento com a rua de acesso ao Lugar de Bouças, o trânsito será exclusivamente permitido no sentido ascendente;
- b)Na Travessa Major Monteiro Leite, o trânsito apenas é permitido no sentido ascendente;
- c)Na Rua General Humberto Delgado o trânsito apenas será permitido no sentido ascendente, desde o entroncamento com o CM 1016 até ao entroncamento com a rua do Aido. Em toda a sua extensão o trânsito será proibido a pesados de mercadorias, exceto para cargas, descargas e abastecimento de combustível;
- d)Na Rua de Camões, a circulação é exclusivamente permitida no sentido descendente e proibida a pesados, exceto cargas e descargas;
- e)Na Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende apenas é permitido a circulação automóvel no sentido ascendente e proibida a pesados de mercadorias, exceto cargas e descargas;
- f)Na Calçada do Bento, desde a rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende até ao entroncamento com a Travessa da Ribeira, apenas é permitida a circulação automóvel no sentido ascendente e proibida a pesados de mercadorias, exceto cargas e descargas;
- g)Na Travessa da Ribeira o trânsito apenas é permitido no sentido descendente e proibido a pesados de mercadorias, exceto cargas e descargas;
- h)Na Travessa de Camões, o trânsito apenas é permitido no sentido descendente e proibido a pesados;
- i)Na Rua Coronel Numa Pompílio, o trânsito é permitido nos dois sentidos, a partir do entroncamento com a Rua de Camões. Nesta via, entre o entroncamento com a Travessa da Ribeira e a Rua de Camões, o trânsito apenas é permitido neste sentido, ou seja, no mesmo que é autorizado na Rua Professor Doutor Flávio Pinto Resende;
- j)Na Rua Conselheiro Martins de Carvalho o trânsito é permitido nos dois sentidos, apenas no troço compreendido entre o entroncamento com a Rua de Santa Bárbara até ao entroncamento com a rua Capitão Salgueiro Maia. A partir deste entroncamento, apenas é permitido o trânsito no sentido descendente;
- k)Na Rua Capitão Salgueiro Maia, o trânsito processa-se nos dois sentidos entre a Rotunda da Lomba e o triângulo existente no entroncamento da Rua Conselheiro Martins de Carvalho (parte inferior), junto ao “Café Rabelo”. Nesta Rua, é proibido o trânsito no sentido descendente no troço compreendido entre o entroncamento com a Rua Conselheiro Martins de Carvalho (parte superior) e o triângulo existente no entroncamento desta com a rua Capitão Salgueiro Maia, junto ao “Café Rabelo”;
- l)Na Alameda da República, o trânsito é permitido nos dois sentidos, mas apenas a veículos ligeiros e proibido a pesados incluindo de passageiros;
- m)Na Rua do Aido, o trânsito é permitido nos dois sentidos, mas proibido a pesados, exceto pesados de passageiros no sentido ascendente;
- n)Na Rua da Misericórdia o trânsito só é permitido no sentido descendente, e apenas a veículos ligeiros.
Artigo 1.º — Circulação e interdição de circulação automóvel
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025