- 1 -Em toda a zona considerada como Sede do Concelho, o estacionamento é exclusivamente permitido nos locais predestinados e delimitados para o efeito, e inclui lugares de estacionamento para determinados veículos, que estão devidamente sinalizados, contíguos à via pública ou em parques criados para o efeito.
- 2 -Os parques e lugares públicos de estacionamento de veículos ligeiros, são os que se encontram devidamente identificados e com marcação no pavimento, nomeadamente:
- a)O Largo da Fonte dos Amores;
- b)O Largo do Mercado Municipal, exceto em dias de feira e eventos culturais organizados pelo Município ou com autorização deste;
- c)O Parque junto à Rua Santa Bárbara, exceto dias de feira e eventos culturais organizados pelo Município ou com autorização deste;
- d)O Largo das Mimosas junto à Escola E.B. 2, 3 de Cinfães;
- e)O espaço situado nas traseiras do Edifício dos Paços do Concelho;
- f)O espaço junto às Piscinas Municipais descobertas, próximo do Estádio Municipal;
- g)Na Rua Paralela à EN 222 no lugar de Quintela, com início no entroncamento com o acesso ao Lugar de Bouças, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito;
- h)O espaço situado junto ao Palácio da Justiça, com entrada pela rua General Humberto Delgado.
Artigo 3.º — Parques públicos de estacionamento de veículos ligeiros
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025