- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respetivo alvará previsto na legislação aplicável.
- 2 -A atividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.
- 3 -A renovação do alvará, bem como alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
Artigo 5.º — Licenciamento da atividade
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023