- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do setor, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Licenciamento dos Veículos
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023