- 1 -Os destinatários deste código devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -No exercício das suas funções ou devido a elas, tiverem conhecimento, suspeita fundada, de comportamento passiveis de indiciarem crime, devem comunicar, a situação ao seu superior hierárquico ou utilizar o Canal de Denúncias Interno.
- 3 -Refere-se no número anterior atividades de abuso a informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 15.º — Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025