- 1 -Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na LGTFP.
- 2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na LGTFP.
- 3 -A acumulação de funções carece sempre de informação do dirigente da unidade orgânica onde se encontra inserido, do Vereador com competências delegadas na área da unidade orgânica e de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências na área da gestão dos recursos humanos.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito (Anexo III), para verificação de incompatibilidades devendo ter a tramitação constante do número anterior e eventual autorização.
- 5 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
- 6 -Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.
- 7 -As autorizações de acumulação de funções são válidas pelo período de 12 meses, pelo que, findo este período e mantendo-se os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão, trabalhadores e dirigentes deverão apresentar novo pedido.
Artigo 33.º — Acumulação de funções públicas e privadas
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025