- 1 -Todo aquele que apresente denuncia ou participação de situações de assédio será especialmente protegido relativamente a todo o tipo e formas de retaliação ou tentativas, não podendo ser prejudicado ou sancionado em processo disciplinar.
- 2 -É assegurada confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas em relação à denúncia, até à acusação.
- 3 -O Município compromete-se a garantir a tramitação célere dos procedimentos na sequência da denúncia.
- 4 -Qualquer situação de retaliação estará sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 46.º — Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025