- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As Sanções a aplicar são constantes do artigo 180.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções públicas, das quais:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 3.1 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3.2 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 3.3 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
- 4 -As violações do presente Código podem ainda constituir:
- a)Crime de Corrupção (373.º e 374.º do Código Penal)
- b)Recebimento e ofertas indevidos de vantagem (artigo. 372.º do Código Penal)
- c)Abuso de Confiança (artigo 205.º do Código Penal)
- d)Abuso de Poder (382.º do Código Penal)
- e)Apropriação Ilegítima (234.º do Código Penal)
- f)Concussão (379.º do Código Penal)
- g)Falsificação Praticada por Funcionário (257.º do Código Penal)
- h)Participação Económica em Negócio (377.º do Código Penal)
- i)Administração Danosa (235.º do Código Penal)
- j)Peculato (375.º do Código Penal)
- k)Prevaricação (369.º do Código Penal)
- l)Suborno (363.º do Código Penal)
- m)Tráfico de Influência (335.º do Código Penal)
- n)Usurpação de Funções (358.º Código Penal)
- o)Violação de Segredo por Funcionário (383.º do Código Penal)
- p)Violação das Regras urbanísticas por Funcionário (382.º-A do Código Penal)
- q)Branqueamento ou fraude na obtenção, desvio de subsídio, subvenção ou crédito (368.º-A Código Penal)
Artigo 54.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025