- 1 -Poderão ser isentos das taxas e da caução previstas nos artigos 11.º e 12.º, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, os seguintes utilizadores:
- a)Clubes desportivos federados com um programa de desenvolvimento desportivo;
- b)Instituições particulares ou outras pessoas coletivas de solidariedade social;
- c)Estabelecimentos de ensino;
- d)Outras entidades que pretendam desenvolver atividades de interesse público.
- 2 -Os utilizadores com fins lucrativos não serão abrangidos pelo número anterior.
Artigo 27.º — Isenção de Taxas e Caução
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026